TJDFT - 0743376-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:27
Outras decisões
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30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCUS PAULO SILVA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:02
Deferido o pedido de RENATO TORRES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*06-72 (AUTOR).
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13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:26
Deferido o pedido de RENATO TORRES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*06-72 (AUTOR).
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17/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743376-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TORRES DOS SANTOS REU: MARCUS PAULO SILVA ALVES, JULIANA ALVES BATISTA, GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 211439391, mandado devolvido com a finalidade não atingida para GSM SYSTEMS, pelo motivo: endereço inexistente.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:15:34.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0743376-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TORRES DOS SANTOS REU: MARCUS PAULO SILVA ALVES, JULIANA ALVES BATISTA, GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Nome: GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP Endereço: SRTVN Quadra 701, Lote B, Sala 01, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.719-020 Recebo a emenda.
Custas da fase de conhecimento já recolhidas (ID nº 144406881).
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RENATO TORRES DOS SANTOS em desfavor de MARCUS PAULO SILVA ALVES, JULIANA ALVES BATISTA e de GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos réus MARCUS e JULIANA, a despeito da ineficácia processual dos atos revogados, a princípio, permanece a aferição das circunstâncias fáticas objetivas compatíveis com a hipótese do art. 254 do CPC, de modo que faculto ao autor esclarecer se pretende repetir a citação ficta, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá ainda demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ciente de que os efeitos da decisão que defere o benefício não retroage. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
06/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:40
Outras decisões
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04/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:27
Outras decisões
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01/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743376-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TORRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCUS PAULO SILVA ALVES, JULIANA ALVES BATISTA, GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RENATO TORRES DOS SANTOS contra MARCUS PAULO SILVA ALVES, JULIANA ALVES BATISTA e GSM SYSTEMS – ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP., conforme qualificação constante dos autos.
De início, o demandante afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Narra o autor que é humilde e lavrador.
Afirma que no dia 22. 6. 2009, após ser ludibriado, assinou requerimento de alteração do quadro social, de modo que passou a integrar o quadro social da pessoa jurídica ré.
Alega ser semianalfabeto e que apenas subscreveu o vertente documento diante da promessa de que o réu Marcus assinaria a carteira de trabalho do demandante.
Acrescenta que, recentemente, descobriu que houve o bloqueio judicial de R$ 22.372,58 de sua conta bancária decorrente de execução trabalhista.
Sustenta a inexistência da relação jurídica havida entre as partes, pois defende que foi vítima de fraude, e que sofreu danos materiais e morais.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim como pede: a) a declaração de inexistência da relação jurídica havida entre as partes; b) a retirada de seu nome do quadro social da pessoa jurídica demandada; c) que seja declarada a ausência de responsabilidade pelas obrigações constituídas pela pessoa jurídica litisconsorte, com a exclusão de seu nome de processos administrativos e judiciais instaurados contra ela e d) a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 22.378,52 e reparação por dano moral na quantia de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 142914456 facultou a emenda da petição para o autor comprovar se ainda consta como sócio da pessoa jurídica ré e para demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em cumprimento ao comando judicial, o autor apresentou a petição de emenda de ID n. 144406880 e efetuou o recolhimento das custas processuais, consoante atesta a certidão de ID n. 144552405.
Na sequência, a decisão de ID n. 144573045 facultou a emenda da petição inicial em peça substitutiva, na íntegra, ajustando-se inclusive o polo passivo, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
O autor apresentou a peça substitutiva ao ID de n. 146997748, na qual excluiu a pessoa jurídica do polo passivo e o pedido de retirada do nome do demandante do quadro social de aludida pessoa jurídica.
A decisão de ID n. 147101552 determinou que o autor comprove que seu nome conste de processos judiciais como sócio da empresa indicada ou que ainda conste na Junta Comercial do DF como sócio da empresa e prove que o bloqueio de ativos em sua conta adveio de ação trabalhista em seu desfavor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
O demandante apresentou a manifestação de ID n. 148352248, acompanhada de documentos.
A decisão de ID n. 148564466 recebeu a petição inicial de ID n. 146997748, com exclusão dos pedidos constantes nas letras “a” e “b”, e determinou a citação dos demandados.
Infrutíferas as diligências empreendidas para localizar os demandados, a decisão de ID n. 159377538 determinou a citação deles por edital.
Citados por edital, os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante atesta a certidão de ID n. 165503072, motivo pelo qual a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da função de curadoria especial de ausentes, ofereceu contestação sob o ID de n. 165745382, na qual contestou o pleito sob a prerrogativa da negativa geral.
Em réplica sob o ID de n. 168321172, o autor refuta a contestação por negativa geral e reitera os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 169033975 que dispensou a produção adicional de provas, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, os réus não solicitaram ajustes (ID n. 169128597) e o autor quedou-se silente (ID n. 173477302). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para proporcionar o desate da questão controvertida.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
De início, é preciso rememorar que na peça substitutiva de ID n. 146997748, o autor excluiu a pessoa jurídica do polo passivo e o pedido de retirada do nome do demandante do quadro social de aludida pessoa jurídica.
Ademais, a decisão de ID n. 48564466, que recebeu a petição inicial de ID n. 146997748, determinou a exclusão dos pedidos constantes nas letras “a” e “b” (Declaração de isenção da responsabilidade do Requerente pelas obrigações constituídas pela empresa Requerida, devendo seu nome ser excluído de processos administrativos e judiciais envolvendo as dívidas e os encargos advindos de tal pessoa jurídica e ofício à Junta Comercial).
Assim, da lide posta a desate desponta como questão relevante remanescente aferir a regularidade da alteração do quadro social da pessoa jurídica GSM SYSTEMS – ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP., que resultou na inclusão do autor no quadro social dessa empresa, a causar os danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido. À míngua de elementos que indiquem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, prevalece no caso a regra ordinária de distribuição da carga probatória definida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se aos réus a contraprova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como aspecto indissociável para a sua existência.
Deveras, o art. 110 do diploma legal em foco, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
Não há prova suficiente nos autos da alegação do autor de que, em 22. 6. 2009, somente assinou o requerimento de alteração do quadro social da pessoa jurídica GSM SYSTEMS – ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP. diante da promessa de que o réu Marcus assinaria a carteira de trabalho do demandante.
Cabe o registro de que a alteração contratual da empresa objeto da lide de ID n. 142689085, p. 2. comprova que o autor se retirou da sociedade em 2012.
Esse fato contradiz e arrefece as alegações do demandante, incluindo a de que apenas tomou conhecimento de que integrava os quadros sociais da referida empresa após o bloqueio judicial de R$ 22.372,58 de sua conta bancária decorrente de execução trabalhista.
Ora, se saiu da sociedade em 2012, é porque tinha consciência de que nela entrou em 2009.
Destaco que o fato do demandante ser pessoa humilde, lavrador e semianalfabeto é desinfluente para a solução adequada da lide, visto que, por força do artigo 3º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei.
Assim, a ausência de indícios de fraude e de vícios do consentimento conduz à conclusão de que a alteração do quadro social da pessoa jurídica em foco, que resultou na inclusão do autor no seu quadro social, foi firmada mediante livre manifestação de vontade do demandante, de forma que foi hígida.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO.
PORTABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Atendidos esses requisitos, legítimo se mostra o contrato. 2.
Não havendo efetiva comprovação de que o requerente firmou contrato induzido a erro ou sob coação, o instrumento contratual é válido, pois constam as parcelas, os dados do financiamento e a assinatura. 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1779174, 07320690620228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar.
Nesse aspecto, não comprovada a alega ilicitude na inclusão do demandante nos quadros sociais da vertente pessoa jurídica, o pedido de indenização por dano material, fundado em bloqueio judicial de sua conta bancária decorrente de execução trabalhista, é improcedente, sobretudo, quando a reclamação trabalhista foi distribuída em 14. 12. 2020, ou seja, antes do demandante sair da sociedade em 2012. É o que se depreende de consulta ao sistema informatizado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acerca do andamento processual da reclamação trabalhista de n. 0001760-22.2010.5.10.0004.
De igual modo, a ausência de comprovação de conduta ilícita dos réus compromete o acolhimento do pedido de reparação por dano moral.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Logo, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 19:09
Decorrido prazo de GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (REQUERIDO), JULIANA ALVES BATISTA - CPF: *78.***.*56-53 (REQUERIDO), MARCUS PAULO SILVA ALVES - CPF: *89.***.*95-68 (REQUERIDO) e RENATO TORRES DOS SANT
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:29
Decorrido prazo de GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (REQUERIDO), JULIANA ALVES BATISTA - CPF: *78.***.*56-53 (REQUERIDO) e MARCUS PAULO SILVA ALVES - CPF: *89.***.*95-68 (REQUERIDO) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIANA ALVES BATISTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS PAULO SILVA ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GSM SYSTEMS - ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
21/05/2023 20:03
Deferido o pedido de RENATO TORRES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*06-72 (AUTOR).
-
09/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATO TORRES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:37
Outras decisões
-
03/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2022 10:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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