TJDFT - 0700903-40.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
10/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DOS SANTOS GILDNER em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700903-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA DOS SANTOS GILDNER SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Magda Aparecida dos Santos Gildner para a lavratura do registro de óbito, liberação e cremação do corpo de Klaus Frank Gildner.
O pedido foi deferido no ID 187239448 e os documentos exigidos foram juntados aos autos.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID 189417758. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi atendida, e que foram comprovados o registro de óbito e a cremação do falecido, RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:23
Expedição de Portaria.
-
04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700903-40.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA DOS SANTOS GILDNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAGDA APARECIDA DOS SANTOS GILDNER, qualificado(a) na exordial, requer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para efetuar a cremação do corpo de KLAUS FRANK GILDNER, nascido em 02/12/1946, filho de Erwin Rudolf Gildner e Margarete Wilhelmine Gildner, inscrito no CPF sob o número *03.***.*90-20, técnico em eletrônica, estrangeiro, falecido(o)a em 20 de fevereiro de 2022.
Instruiu a inicial com documentos pessoais da parte autora e do(a) falecido(a), bem como com a declaração de óbito, documento comprobatório do agendamento da cremação, dentre outros.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A morte de KLAUS FRANK GILDNER consta como INDETERMINADA, conforme a declaração de óbito nº 35736248-9 tendo por subscritor médico legista Dr(a) Marcus Vinícius Lima, CRM-DF 12916.
Muito embora o(a) falecido(a) não tenha grafado formalmente o desejo de ser cremado(a), em vida o manifestou a amigos e familiares.
Preceitua o art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.
No caso presente, além de a certidão de óbito ter sido subscrita por um médico legista, não há, ao que tudo indica, interesse estatal na preservação temporária do corpo para fins de saúde pública ou instrumento de prova judiciária.
Logo, tenho por presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, 1.
Autorizo a CREMAÇÃO do corpo de KLAUS FRANK GILDNER, nascido em 02/12/1946, filho de Erwin Rudolf Gildner e Margarete Wilhelmine Gildner, inscrito no CPF sob o número *03.***.*90-20, técnico em eletrônica, estrangeiro, falecido(o)a em 20 de fevereiro de 2022. 2.
Deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de cremação do corpo do(a) extinto(a); 3.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público no Juízo Natural; 4.
Dou à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
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21/02/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:15
Deferido o pedido de MAGDA APARECIDA DOS SANTOS GILDNER - CPF: *76.***.*10-15 (REQUERENTE).
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20/02/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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