TJDFT - 0700353-80.2021.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Destarte, acolho parcialmente os embargos.
Na folha 37 da sentença de Id. 185334367, aonde consta: "Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedique a atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, vez que, a uma, possui várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e roubos (ID n. 81260672 - Pág.3/4), além da prova pericial de informática indicar que comercializava drogas constantemente.
Assim, por sua dedicação a crimes, impossível ser lhe concedida a presente causa de diminuição.” Passará a constar a seguinte redação: “Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedique a atividades criminosas, uma vez que possui várias passagens por atos infracionais análogos a receptação (três vezes) e roubos (cinco vezes) (ID n. 81260672 - Pág.3/4), além da prova pericial de informática indicar que comercializava drogas constantemente.
Assim, por sua dedicação a crimes, impossível ser lhe concedida a presente causa de diminuição.” A presente decisão passa a integrar a sentença de ID n. 185334367 e de ID n. 185800777.
No mais, permanece a sentença nos seus demais termos.
Após o transcurso do prazo recursal, direi sobre o recebimento da apelação.
Publique-se.
Int. -
25/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, corrijo de ofício os erros materiais verificados na sentença, para que à fl. 38 da sentença, aonde consta: “No que se refere ao réu LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 96484793 e 96485650).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 96485650 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 96484793 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 96484793, com trânsito em julgado em 02/04/2018, ainda em cumprimento, conforme certidão de ID n. 964856461).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.” Passe a constar: “No que se refere ao réu JEOVANE DE JESUS MENDES Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 96484793 e 96485650).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 96485650 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 96484793 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 96484793, com trânsito em julgado em 02/04/2018, ainda em cumprimento, conforme certidão de ID n. 964856461).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.” No mais, mantenho a sentença como proferida.
Dê-se vista às partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Esta decisão passará a integrar a sentença.
P.R.I. -
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 23:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/09/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
12/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2021 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/09/2021 16:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:04
Revogada a Prisão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/08/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
11/08/2021 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2021 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/05/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 13:55
Expedição de Ata.
-
19/05/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 18/05/2021 16:35 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 02:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 18/05/2021 16:35 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2021 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/04/2021 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 22:18
Recebidos os autos
-
13/03/2021 22:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/03/2021 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/03/2021 19:42
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/03/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:08
Declarada incompetência
-
20/01/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
-
18/01/2021 15:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2021 19:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/01/2021 19:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 11:01
Audiência Custódia não-realizada para 16/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
16/01/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:50
Desentranhamento
-
15/01/2021 12:03
Audiência Custódia designada para 16/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/01/2021 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/01/2021 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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