TJDFT - 0712278-96.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:36
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LULA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECIAIS.
PRESENÇA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Antes do recebimento da petição inicial pelo Juiz e do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não há que se falar propriamente na existência de relação processual aperfeiçoada, ainda que o réu compareça espontaneamente ao processo, pois a manifestação desse prévia ao ato citatório não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda. 2.
Convertida a ação de busca e apreensão em feito executivo, é possível reconhecer o comparecimento espontâneo do réu a partir da juntada aos autos de procuração outorgada por ele com poderes específicos para receber citação. 3.
Ainda que a procuração tenha sido juntada aos autos antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, convertido o feito em execução, deveriam ser observados os poderes especiais conferidos ao causídico nomeado pelo executado para fins do cumprimento da ordem citatória. 4.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e o dever de cooperação entre as partes e o magistrado para dar solução satisfatória à lide. 6.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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