TJDFT - 0702977-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios – CPC 1.022 – no acórdão. -
14/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:01
Outras decisões
-
24/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:24
Outras decisões
-
09/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2024 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 04:58
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702977-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANILO DE LIMA BARBOSA, VIVIANE DE LIMA BARBOSA OLIVEIRA, MARCELO DE LIMA BARBOSA, ADRIANO DE LIMA BARBOSA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Nada a prover quanto ao pedido para aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC porquanto preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos de ID 190865521, já homologados pela decisão de ID 191927909.
Por sua vez, merece acolhimento o pedido para levantamento dos valores depositados em juízo, uma vez que materializada a hipótese prevista no art. 521, III, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do Exequente, para levantamento das quantias depositadas aos IDs 192811372 e 189507798.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 21:48:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BARBOSA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DANILO DE LIMA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702977-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANILO DE LIMA BARBOSA, VIVIANE DE LIMA BARBOSA OLIVEIRA, MARCELO DE LIMA BARBOSA, ADRIANO DE LIMA BARBOSA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 190865521, cuja presunção de legalidade e veracidade (Acórdão 1724578) não fora infirmada pela impugnação de ID 191470538.
Intime-se o Executado para que proceda ao depósito judicial do saldo remanescente (R$ 99,56).
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, intime-se o Exequente para prestar caução com vistas ao levantamento dos valores depositados judicialmente (art. 520, IV, do CPC), sob pena de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 14:41:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:42
Outras decisões
-
01/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702977-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANILO DE LIMA BARBOSA, VIVIANE DE LIMA BARBOSA OLIVEIRA, MARCELO DE LIMA BARBOSA, ADRIANO DE LIMA BARBOSA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO De ordem, ficam às partes intimadas acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 21 de março de 2024.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
22/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:19
Outras decisões
-
13/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702977-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702977-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANILO DE LIMA BARBOSA, VIVIANE DE LIMA BARBOSA OLIVEIRA, MARCELO DE LIMA BARBOSA, ADRIANO DE LIMA BARBOSA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor voltado à satisfação de (i) obrigação de fazer; e (ii) obrigação de pagar.
Obrigação de fazer Intime-se pessoalmente o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Executado de que o descumprimento injustificado da ordem judicial atrai a aplicação das penas de litigância de má-fé e apuração da prática do crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de demais cominações necessárias à satisfação da obrigação: Art. 536, § 3º, do CPC O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Obrigação de pagar Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:43:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:11
Outras decisões
-
21/02/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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