TJDFT - 0701252-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Outras decisões
-
02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:25
Outras decisões
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DENISE MARIA JARDIM DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701252-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: DENISE MARIA JARDIM DE MELO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância do credor a ausência de manifestação do Distrito Federal, acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 221668629.
Expeça-se a rpv (Lei nº 6.618/2020).
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:16
Outras decisões
-
05/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DENISE MARIA JARDIM DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE MARIA JARDIM DE MELO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:11
Outras decisões
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DENISE MARIA JARDIM DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:36
Outras decisões
-
09/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DENISE MARIA JARDIM DE MELO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Outras decisões
-
21/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:16
Outras decisões
-
21/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DENISE MARIA JARDIM DE MELO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701252-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: DENISE MARIA JARDIM DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da quantia.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado e, posteriormente, faça-se a conclusão dos autos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:29
Outras decisões
-
15/02/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701342-42.2024.8.07.0018
Rafaella Alencar Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:57
Processo nº 0725319-91.2023.8.07.0020
Rita de Cassia Pena Carvalho
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Emily Freitas Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:33
Processo nº 0701330-28.2024.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:32
Processo nº 0712541-95.2023.8.07.0018
Inelson Chagas Vieira Junior
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Moises Esmeraldo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 08:32
Processo nº 0712541-95.2023.8.07.0018
Inelson Chagas Vieira Junior
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Moises Esmeraldo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:08