TJDFT - 0712541-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:01
Outras decisões
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03/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712541-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) RECONVINTE: INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INAS, em que aduz omissão na sentença em relação à obrigatoriedade de coparticipação, na forma do regulamento do plano de saúde.
Após, vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O INAS aduz omissão na sentença em relação à obrigatoriedade de coparticipação, na forma do regulamento do plano de saúde.
Em que pese o recurso do réu, consta na sentença, expressamente, “que devem ser ressalvadas as regras de coparticipação do beneficiário” (ID 187202735).
O réu não apresentou reconvenção, para que houvesse condenação do autor na coparticipação.
Mas a matéria foi analisada e ressalvada na sentença, já que foi objeto de manifestação do réu em contestação.
Dessa forma, nota-se que não há qualquer omissão na sentença, posto que a questão da coparticipação foi analisada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora. 30 dias para o INAS, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora. 30 dias para o INAS, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712541-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) RECONVINTE: INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR RECONVINDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em desfavor do INAS – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que teve negada cobertura a tratamento de emergência médica, caracterizada por lesão expansiva de caráter secundário (tratamento oncológico), no Hospital Sírio Libanes, ao fundamento de que o plano de saúde não autorizava internação, naquela unidade hospitalar, que ultrapassasse 12h de emergência.
Aduz que tentou procurar tratamento na rede pública, sem sucesso, por ausência de suporte adequado.
Sustenta que o INAS não pode negar cobertura médica em caso de urgência e emergência, notadamente quando se diz respeito a tratamento de câncer metastático.
Pede a prioridade de tramitação e a concessão da gratuidade de justiça.
Em liminar, pede que o INAS arque com o tratamento médico, medicamentos e procedimentos necessários; que seja determinada a transferência para o Hospital Brasília de Águas Claras (credenciado junto ao INAS); restituição dos valores gastos em exames para detecção da patologia desde a adesão ao plano de saúde.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO; a gratuidade de justiça foi concedida (ID 176109562).
O autor formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (ID 176263124).
Houve interposição de agravo de instrumento n. 0749653- 55.2023.8.07.0000 (ID 178913118).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi DEFERIDO para determinar ao INAS que custeie o procedimento de tratamento oncológico (ID 179667137).
Citado, o INAS apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 182439066).
Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a recusa na cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é lícita, em razão da comprovação da má-fé do segurado.
Impugna, ainda, o pedido para ressarcimento de gastos efetuados com exames para detecção da doença, em razão da carência; além disso, afirma que não foram juntados aos autos notas fiscais ou documentos que comprovem os gastos realizados.
Por fim, defende que, na eventualidade de condenação do INAS, deve ser observada a coparticipação do segurado.
O autor se manifestou em réplica (ID 186656610).
Em especificação de provas, o INAS requereu a produção de prova documental, notadamente os prontuários médicos dos hospitais Sírio Libanês, Hospital Regional da Asa Norte e Hospital Regional do Guará (ID 185726423).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em que pese o INAS tenha requerido a juntada de prontuários médicos do paciente, os documentos já constam nos autos e são suficientes para que a linha do tempo dos exames particulares, da contratação do plano de saúde e da data do diagnóstico da doença seja analisada.
Portanto, desnecessária a produção da referida prova documental.
Passo para análise das questões preliminares (art. 357 do CPC). 1.
Das preliminares O INAS impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que as ações que tem como objeto prestação de serviço de saúde não tem tem proveito econômico.
Por este motivo, defende que o valor da causa nessas demandas deveriam ter valor meramente estimativo.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fixou a tese, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de que o valor da causa nas demandas que visem a prestação de serviços de saúde é meramente estimativo, “seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico”.
Tendo em vista o julgado acima, o valor atribuído à presente causa extrapola a razoabilidade, pois fixado pelo autor na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Por se tratar de prestação de saúde, a demanda não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, motivo pelo qual se admite a redução do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se nos autos.
O INAS também impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que o autor receberia remuneração mensal de R$ 3.161,99 (três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), o que afastaria a alegação de hipossuficiência.
No caso dos autos, a gratuidade de justiça foi deferida na decisão liminar, com base nos documentos apresentados pelo autor, inclusive o contracheque que demonstra a remuneração mensal de R$ 3.161,99 (três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
O INAS não apresentou qualquer fundamento para alterar os critérios da decisão liminar, que deferiu a gratuidade de justiça concedida ao autor.
A mera alegação de que a parte recebe uma quantia especifica por mês não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, notadamente quando a mesma quantia foi fundamento para deferimento do pedido.
Caberia ao réu comprovar que a remuneração recebida é suficiente para o sustento do autor e que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria seu sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2.
Do mérito I – Da alegação de que o autor tinha conhecimento prévio da doença Em que pese o INAS tenha alegado, em contestação, que o autor tinha conhecimento prévio da doença (o que autorizaria a negativa do tratamento), não é o caso dos autos.
Explico.
Em 09.2023, o autor aderiu ao plano de saúde do INAS. À época, possuía dor lombar e realizava exames de forma particular, para rastrear os motivos da dor.
Contudo, não havia, na data da adesão, qualquer diagnóstico de doença.
De acordo com a planilha da ANS (ao qual o INAS está submetido), “Doenças e lesões preexistentes - DLP - são aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador, na época da contratação do plano de saúde” (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_carencia_doenca_urgencia.pdf).
Ainda que o autor tenha realizado o exame de ultrassonografia da proposta, o laudo não menciona qualquer suspeita de doença relacionada à próstata.
Inclusive, a conclusão do exame é de “próstata de contornos regulares” (ID 176071184).
Quando da contratação do plano de saúde, portanto, não há qualquer prova prova de que o autor sabia ser portador de qualquer doença.
A ausência de conhecimento de doença prévia é reforçado pelo fato de que, em 09.10.2023, quando foi atendido no Hospital Sírio Libanês, “não havia diagnóstico para enfermidade” (ID 179748467, p. 2).
Veja.
Em 09.10.2023, o autor foi ao pronto socorro do Hospital Sírio Libanês com queixas de lombalgia com piora naquela data.
Na oportunidade realizou exame de imagem, que encontrou alguns nódulos e o médico assistente, Dr.
Daniel Girardi, solicitou internação para biópsia e controle da dor (ID 176071186).
Cabe ressaltar que, por ocasião do exame de imagem (com achado de nódulos), foi lançado no prontuário médico que ainda não havia diagnóstico especifico para a enfermidade, mas que “a possibilidade de doença metastática deve ser considerada” (ID 176071186, p. 6).
Logo, os próprios médicos que atenderam o autor, em 09.10.2023 (data posterior à contratação do plano de saúde), ainda não haviam identificado a doença de qual o autor estava acometido.
Inclusive este é o entendimento do relator do agravo de instrumento, que considerou que até o momento do atendimento do Hospital Sírio Libanês, “não havia diagnóstico para enfermidade” (ID 179748467, p. 2).
As primeiras informações que levaram ao diagnóstico de câncer de próstata metastático constam nos laudos e exames com laudo emitido em 19.10.2024 (ID 176071190, p. 1), no qual consta a informação de “O perfil imuno-histoquímico associado ao aspecto morfológico na área suspeita é compatível com adenocarcinoma de ácinos prostáticos metastático em osso”.
Portanto, a prova dos autos é de que o autor não tinha conhecimento da doença que o acometia antes da contratação do plano de saúde.
II – Da internação no Hospital Sírio Libanês Quando o autor deu entrada no Hospital Sírio Libanês, em 09.10.2023, como mencionado acima, ainda não possuía qualquer diagnóstico de doença.
O paciente deu entrada na emergência com queixas de lombalgia e foram realizados exames na tentativa de identificar a moléstia.
A ANS estabelece que, nos casos de cobertura para urgência e emergência, o atendimento está “limitado às primeiras 12 horas em ambulatório” (ID https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_carencia_doenca_urgencia.pdf).
Cabe ressaltar que, naquele momento, não havia que se falar em caso de emergência (risco de vida ao paciente), pois o paciente ainda não possuía o diagnóstico de câncer de próstata metastático, que veio veio somente com o laudo da biopsia, em 19.10.2023 (ID 176071190, p. 1).
Portanto, não há ilegalidade na decisão do INAS que negou internação e novos exames do paciente, sob alegação de que seria necessário cumprimento da carência do plano de saúde, pois não se enquadrava em situação de emergência.
Portanto, neste tocante, não há ilegalidade na decisão do plano de saúde.
III – Do pedido de cobertura, pelo plano de saúde, dos exames feitos para detecção da doença A ANS garante o reembolso das despesas efetuadas pelo consumidor em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços oferecidos pela operadora, nos limites das obrigações contratuais.
Contudo, como mencionado acima, os exames não foram realizados em caráter de emergência (salvo aqueles realizados nas primeiras 12 horas de internação ambulatorial no Hospital Sírio Libanês).
Os demais exames foram realizados para rastreio de dor na lombar.
O autor aderiu ao plano de saúde em 21.09.2023, e, para realização de exames, deveria observar a carência do plano de saúde, que encerra em 19.04.2024 (ID 182439067, p. 5).
Não havia, à época, diagnóstico de doença que caracterizasse a situação como emergência.
Portanto, o pedido do autor, para reembolso dos exames realizados após a contratação do plano para identificação da doença, deve ser rejeitado.
IV – Da negativa de cobertura do tratamento oncológico Após o diagnóstico de câncer de próstata metastático, há prova nos autos de que houve negativa do INAS de cobertura de tratamento oncológico, com fundamento de que o beneficiário ainda não cumpriu carência para o procedimento”, o que somente poderá ser realizado a partir de 19/03/2024 (ID 177822762, p. 1).
Não há qualquer duvida que após o diagnóstico, a situação do paciente se enquadra como de emergência.
O INAS - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - é autarquia distrital que atua na modalidade de autogestão e, portanto, se submete à relação jurídica civil, orientada pelo Código Civil e pela Lei que disciplina os planos de saúde (Lei n. 9.656/98).
O INAS, na qualidade de plano de saúde na modalidade de autogestão, se submete ao poder regulamentar da ANS, pois se trata de assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.961/2000.
Nesse sentido, o TJDFT já se posicionou que “não se pode excluir os planos de saúde na modalidade de autogestão da sujeição ao poder regulamentar da ANS, pois se trata de assistência suplementar à saúde, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.961/2000" (Acórdão 1675329, 07108715620228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023).
Desse modo, o tratamento oncológico está incluído na lista de referência básica da ANS, motivo pelo qual os planos de saúde são obrigados à cobertura do procedimento.
Além disso, os tratamentos oncológicos se incluem na modalidade de emergência / urgência, os quais são de cobertura obrigatória, conforme art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e com prazo máximo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, c, da mesma lei: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O plano de saúde negou o tratamento ao argumento de que o beneficiário ainda não teria cumprido a carência para o procedimento, que só poderá ser iniciado em 19.03.2024 (ID 177822762).
Portanto, a recusa do INAS em custear o referido procedimento viola a legislação que disciplina os planos de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597).
No caso concreto, o relatório médico atesta que se trata de “paciente diagnóstico de Adenocarcinoma de Próstata M1c, com alto volume de doença” e que há “risco de agravamento da doença e risco de morte”.
Não há dúvida de que existe o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (urgência e emergência).
Ademais, o pedido de custeio do tratamento ocorreu quando já ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Impressiona o INAS violar norma legal expressa, que impõe a obrigação de custear o tratamento em grau de emergência, notadamente após o diagnóstico, cuja necessidade está relacionada a câncer metastático.
No caso, é desnecessário menção a outros valores relacionados à vida e à saúde, pois o INAS simplesmente se recusa a cumprir obrigação prevista em lei.
O autor tem vínculo contratual e, nesta condição, tem direito à assistência plena, com base nas condições e serviços mínimos previstos no art. 12 da Lei dos Planos de Saúde.
Ademais, o relatório médico juntado é minucioso e preciso quanto à necessidade do procedimento médico para tratamento e evolução da paciente, o qual foi indicado em caso de emergência.
O pedido do autor, para que o INAS conceda a cobertura de tratamento oncológico pelo médico deve ser acolhido.
Registro que devem ser ressalvadas as regras de coparticipação do beneficiário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR o INAS em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em autorizar e custear o tratamento oncológico do autor, solicitado pelo médico assistente; Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, os condeno ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Anote-se o valor da causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora. 30 dias para o INAS, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:34
Outras decisões
-
22/11/2023 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2023 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
24/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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