TJDFT - 0742760-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:35
Publicado Ofício em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742760-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILDA DOS SANTOS JESUS DESPACHO Embora interposto o recurso de apelação, intimada a Defesa Constituída para apresentar as razões do apelo, quedou-se inerte.
Tendo em conta que o paradeiro da Ré é desconhecido, intime-se a sentenciada, por edital, para dizer se persiste o interesse em recorrer, no prazo de cinco dias, bem como para regularizar a sua representação processual ou procurar a Defensoria Pública para seguir em sua defesa.
Vencido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para prosseguir na defesa da Condenada.
Oficie-se à Ordem dos Advogados, a fim de que apure a falta cometida pelo patrono da Ré em face a desídia em apresentar as razões recursais.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 17:02:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré NILDA DOS SANTOS JESUS, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos e oito) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que a Sentenciada já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga já teve sua destruição determinada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
Em relação a lâmina e a tesoura, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao aparelho celular, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico, a usual utilização do equipamento para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
11/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 21:39
Recebidos os autos
-
21/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 23:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 21:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/07/2021 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:33
Revogada a Prisão
-
08/06/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:50
Expedição de Ata.
-
08/06/2021 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2021 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 09:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2021 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2021 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/05/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:39
Expedição de Ata.
-
21/05/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 20/05/2021 13:50 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:34
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 20/05/2021 13:50 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/05/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/05/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/01/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
04/01/2021 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2020 20:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/12/2020 20:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/12/2020 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2020 14:32
Audiência Custódia realizada para 28/12/2020 09:16 #Não preenchido#.
-
28/12/2020 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/12/2020 14:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/12/2020 14:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/12/2020 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2020 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 17:11
Audiência Custódia designada para 28/12/2020 09:16 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
27/12/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 06:15
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
27/12/2020 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701969-91.2024.8.07.0003
Residencial Palmeras
Francisco Assis de Jesus
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:57
Processo nº 0712884-91.2023.8.07.0018
Associacao Brasileira de Zootecnistas (A...
Emater - Empresa de Assistencia Tecnica ...
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:01
Processo nº 0707623-24.2018.8.07.0018
Isabel Maria Aquino Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2018 11:18
Processo nº 0700960-49.2024.8.07.0018
Patricia Ribeiro Alves Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:02
Processo nº 0742760-50.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Natanael Goncalves de Lira
Advogado: Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:01