TJDFT - 0707623-24.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ISABEL MARIA AQUINO QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707623-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MARIA AQUINO QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISABEL MARIA AQUINO QUEIROZ em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Autora que é servidora pública do Distrito Federal, integrante da Carreira Socioeducativa, nos termos da Lei nº 5.351/2014.
Declara que as atribuições legais dos integrantes da carreira socioeducativa consistem em “executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 1990, e na Lei Federal n. 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos”, bem como “executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica”.
Aduz que é responsável pela “vigilância e guarda de menores que, em boa parte, encontram-se internados em período integral em uma das unidades de internação do Distrito Federal.”.
Sustenta que em todas as unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal “os servidores são regularmente expostos a agentes nocivos à sua saúde, portanto insalubres, especialmente agentes de natureza biológica”.
Para defender a sua tese, faz alusão a Laudo Pericial que atestou o ambiente de trabalho dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, elaborado nos autos do processo nº 0017640-68.2015.8.07.0018 (2015.01.1.071871-8) o qual teria concluído pela exposição dos servidores à agentes insalubres de natureza biológica.
Defende a utilização de tal laudo como prova emprestada nesta demanda.
Alega que possui direito “à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que está lotada e exerce suas funções em uma das 13 (treze) Unidades Do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal apurada, tanto na perícia quanto na sentença, a aferição de insalubridade em grau máximo”.
Afirma que o estado de saúde e de higiene dos socioeducandos e de seus familiares é muito precário e apresentam, com constância, diversas enfermidades.
Destaca que “vários servidores já vêm recebendo o referido adicional de insalubridade em seus contracheques”.
Tece arrazoado a favor da sua tese.
Ao final, requer que a condenação do Réu a proceder com a implantação em sua folha de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com percentual de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento básico vigente.
Pugna, ademais, pela condenação do Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, desde ano de 2012 até a data da efetiva implementação da aludida compensação pecuniária em seu contracheque.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID nº 21060033 determinou a emenda à inicial, para que a Requerente apresentasse nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais ou a inclusão do pedido de justiça gratuita.
Ao ID nº 21724937, a Autora apresentou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Contudo, a decisão de ID nº 22969063 indeferiu o pleito e determinou o recolhimento das custas.
Custas iniciais recolhidas ao ID nº 24249405.
O despacho de ID nº 24936467 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 28123201, na qual, em preliminar, suscitou a incompetência absoluta dos juizados especiais fazendários e alega a necessidade de suspensão do processo em virtude da existência de Ação Coletiva, referente ao Processo nº 2015.01.1.071871-8, com o escopo de discutir a mesma matéria objeto de controvérsia nesta demanda.
No mérito, defende que, para caracterização de determinado ambiente de trabalho como insalubre, é imprescindível a realização de perícia por profissional habilitado que verifique se há contato habitual do interessado com agentes insalubres e se a atividade desempenhada se enquadra em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.
Sustenta a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não consta dos autos Laudo capaz de comprovar que a Autora está exposta a agentes insalubres, que não existe estudo demonstrando o enquadramento das atividades que a Requerente desempenha no rol taxativo aprovado pelo Ministério do Trabalho e que não há contato habitual ou permanente da Requerente com agentes insalubres.
Como argumento subsidiário, em caso de procedência do pleito autoral, requer que seja observado o entendimento do STJ exarado no PUIL nº 413/RS, no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do Laudo pericial que constatou a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho periciado.
Impugna, ainda, os cálculos apresentados pela Demandante com o pedido inicial.
Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação, foram acostados documentos aos autos.
A certidão de ID nº 28124353 intimou a Requerente para se manifestar em réplica e ambas as partes para indicar as provas que tinham interesse em produzir.
Em réplica (ID nº 29364684), a Requerente rechaça as preliminares e teses arguidas na peça de defesa.
Ademais reitera os pedidos formulados na inicial.
Documento juntado com a réplica.
Foi certificado ao ID nº 29368082 o decurso de prazo para o Réu indicar provas.
A Autora acostou documento com a petição de ID nº 31362806, com manifestação do Réu ao ID nº 33492137.
Conclusos os autos para sentença, o despacho de ID nº 33937972 converteu o julgamento em diligência, oportunizando à Requerente dizer quanto ao interesse na produção de prova pericial.
Em manifestação, a Autora apresentou a petição de ID nº 34798130, na qual consignou “o seu desinteresse na realização de prova pericial, tendo em vista ser servidora aposentada”.
No mesmo petitório, pugnou “pelo reconhecimento da validade do laudo pericial já acostado aos autos, nos termos lançados na exordial e ratificados em réplica”.
Por fim, pleiteou a suspensão do feito, para que fosse aguardado o julgamento definitivo da ação coletiva nº 2015.01.1.071871-8.
O Réu apresentou pedido de julgamento antecipado da lide, ao ID nº 36605269.
A decisão de ID nº 37225599 suspendeu o feito, até julgamento final da ação coletiva 2015.01.1.071871-8.
Ao ID nº 187105968, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0017640-68.2015.8.07.0018 (autos físicos nº 2015.01.1.071871-8).
O despacho de ID nº 187133457 determinou a conclusão dos autos para sentença, após a cientificação das partes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se a Autora, atualmente aposentada, laborava em contato habitual, quando era servidora na ativa, com agentes insalubres, de modo a lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade, bem como das parcelas retroativas correlatas.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[1] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[2] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça[3]: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Seguindo essa linha de entendimento, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 43, firmou o posicionamento segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado da Corte Superior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.
Negritada)” Na hipótese em análise, a Requerente, servidora pública distrital aposentada, assevera, ao ID nº 34798130, pág. 01, que, por não estar mais na ativa, desde 001/02/2018, seria medida inútil a realização de perícia.
Em virtude disso, defende que seja utilizada como prova emprestada, para fins de comprovação que faz direito ao adicional de insalubridade, o Laudo Pericial que atestou o ambiente de trabalho dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, elaborado nos autos do processo nº 0017640-68.2015.8.07.0018 (2015.01.1.071871-8).
Ocorre que a utilização do laudo confeccionado na ação coletiva vai de encontro ao entendimento jurisprudencial acima citado, à medida que não serve para aferir de forma específica as atividades exercidas e o ambiente de trabalho de todos os servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal.
Além disso, nos autos da referida Ação Coletiva nº 0017640-68.2015.8.07.0018 (autos físicos nº 2015.01.1.071871-8), por ocasião do julgamento da apelação interposta pelas partes, as conclusões do laudo pericial no sentido de que parte dos servidores das unidades do Sistema de Atendimento Socioeducativo a Adolescentes vistoriadas se expunham a ambientes insalubres foram rejeitadas, com modificação da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
No acórdão proferido, o relator consignou que “‘as unidades de internação e de atendimento vistoriadas não se destinam ao tratamento de ‘pacientes com doenças infectocontagiosas’, tal como estabelece a Norma Regulamentar nº 15, mas a ilustre perita recorreu à analogia para concluir pela existência de insalubridade’”.
O relator pontuou, entretanto, que “‘O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha em ‘contato permanente’ com ‘pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas’ (grau máximo) ou em dependências destinadas ao tratamento de pessoas doentes com as quais se tenha efetivo contato (grau médio), não podendo ser estendido, ‘por analogia’, àqueles que trabalham em unidades de internação ou atendimento de adolescentes, alguns dos quais eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas”.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
I.
De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, consoante o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
II.
As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo.
III.
Ainda que não se admitisse o caráter taxativo do Anexo XIV da Portaria 3.214/1978, não há como abandonar seus lineamentos básicos, sob pena de se considerar os adolescentes internados ou assistidos causa direta da insalubridade.
IV.
Deficiências estruturais pontuais e corrigíveis (tais como bueiros abertos, lixo exposto, vazamento de água e presença de insetos) não traduzem, por si só, ambientes insalubres.
V.
Procedimentos de segurança relacionados a revistas pessoais, intervenção de agentes em situações extraordinárias e deslocamento dos internos atendem a normas específicas e não importam em contato permanente com doentes.
VI.
A própria existência da insalubridade não pode ser postergada para a etapa de liquidação de sentença, a qual pressupõe, sempre, o reconhecimento do direito subjetivo pleiteado na petição inicial.
VII.
Recurso do Autor desprovido.
Recurso do Réu e remessa necessária providos. (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019.
Pág.: 456/459) Confiram-se, ademais, julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, em julgamento de casos similares, nos quais foi adotado o mesmo entendimento da impossibilidade de adoção de laudo retroativo para comprovar o direito ao adicional de insalubridade: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA DO SLU APOSENTADA.
PROVA PERICIAL.
INUTILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
I - O julgamento antecipado não gerou cerceamento de defesa, pois a dilação probatória não se mostra útil à resolução da lide.
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.
II - O pagamento do adicional de insalubridade demanda laudo que comprove o desenvolvimento de atividades insalubres à época em que prestados os serviços.
III - Não se mostra útil a produção de prova pericial para atestar a atual condição de insalubridade do local, uma vez que a pretensão da autora é de pagamento do adicional durante o período anterior, de fevereiro de 2018 a outubro de 2020.
IV - Não se aproveita a prova pericial realizada em outros processos, uma vez que o Laudo é referente a local distinto do local em que a autora prestou serviços.
V - Apelação da autora desprovida. (Acórdão 1816378, 07014431620238070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA.
IRRETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente, está garantido aos servidores do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pressupõe a constatação da atividade por meio de perícia própria e especifica, na esteira do que estipula o artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, que exige a produção de laudo técnico acerca do exercício da atividade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade do laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)" 3.
As conclusões identificadas pela prova técnica não servem à autora que não mais exerce a função objeto de perícia, porque contraria a orientação de irretroatividade do laudo. 4.
Ademais, "as unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo" (Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019.
Pág.: 456/459) 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1302949, 07105497520188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Sendo assim, à míngua de laudo individualizado que ateste as condições de trabalho que a servidora ora Autora exercia quando se encontrava na ativa, não há como lhe ser reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade.
De se ressaltar que, como afirmado pela própria Autora, a realização de perícia, no atual momento, não seria útil à sua pretensão, porquanto, uma vez que foi aposentada em 01/02/2018 (ID nº 28123411, pág. 13), não há como ser periciado o último local de trabalho em que laborou.
Aliás, conforme informações constantes do Memorando SEI-GDF N° 684/2018, acostado aos autos com a contestação ao ID nº 28123411, pág. 14, a servidora ora Demandante não chegou a receber o adicional de insalubridade, porque laborou em unidades que não possuíam o reconhecimento ao direito da referida compensação pecuniária pela “Subsaúde” e não solicitou a concessão da benesse.
No Memorando, ainda, consta a informação de que cabia a cada servidor solicitar a concessão do adicional de insalubridade, para que fosse elaborado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT da Unidade de lotação.
Nesse descortino, ante o não atendimento de todos os requisitos legais para a configuração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não há guarida para acolhimento do pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, caput e § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [2] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[2] .Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed.
Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [3] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
26/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ISABEL MARIA AQUINO QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707623-24.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MARIA AQUINO QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da certidão de ID n. 187105968.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O réu deverá ter o prazo contabilizado em dobro.
Sem outros requerimentos, anote-se conclusão para Sentença.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 05:16
Decorrido prazo de ISABEL MARIA AQUINO QUEIROZ em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:43
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 04:37
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 18:42
Recebidos os autos
-
09/05/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2019 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:34
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2019 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 08:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 03:11
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 03:17
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2018 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2018 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:42
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:15
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2018 14:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
08/08/2018 13:56
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
08/08/2018 11:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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