TJDFT - 0701330-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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06/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BRAGA PASSOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701330-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO IVO BRAGA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O DF, intimado para apresentar impugnação, informa expressa concordância com o valor postulado pela parte exequente. À mingua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 203300693.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Dessa forma, em atenção à planilha de ID 203300693, independente de preclusão, expeça-se: - RPV do valor principal em favor de PEDRO IVO BRAGA PASSOS, CPF *04.***.*10-17, com destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 19.***.***/0001-33. - RPV quanto ao ressarcimento das custas, no valor de R$ 97,18, em favor de PEDRO IVO BRAGA PASSOS, CPF *04.***.*10-17, conforme ID 195352167. - RPV com relação aos honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor devido, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Dessa forma, em atenção à planilha de ID 203300693, independente de preclusão, expeça-se: - RPV do valor principal em favor de PEDRO IVO BRAGA PASSOS, CPF *04.***.*10-17, com destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 19.***.***/0001-33. - RPV quanto ao ressarcimento das custas, no valor de R$ 97,18, em favor de PEDRO IVO BRAGA PASSOS, CPF *04.***.*10-17, conforme ID 195352167. - RPV com relação aos honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor devido, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:00
Outras decisões
-
12/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701330-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO IVO BRAGA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar ajuizado por PEDRO IVO BRAGA PASSOS em face do DISTRITO FEDERAL.
O executado requer a intimação do exequente para juntada de planilha atualizada do débito.
Com razão o ente público.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do cálculo que o exequente entende como devido, nesse sentido, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada dos cálculos, intime-se o DF para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a juntada dos cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:23
Outras decisões
-
19/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:28
Indeferido o pedido de PEDRO IVO BRAGA PASSOS - CPF: *04.***.*10-17 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Deferido o pedido de PEDRO IVO BRAGA PASSOS - CPF: *04.***.*10-17 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701330-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO IVO BRAGA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar ajuizado por PEDRO IVO BRAGA PASSOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Intime-se o exequente para comprovar a hipossuficiência, mediante a juntada de contracheque ou qualquer outro documento comprobatório.
Faculto à parte o recolhimento das custas que poderão ser restituídas ao final pelo DF.
Com os documentos comprobatórios, venham conclusos.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Com a documentação comprobatória da hipossuficiência, venham conclusos.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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