TJDFT - 0712623-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712623-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se as partes autoras a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:53:43.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de GR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de GR2 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712623-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, GR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA., GR2 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. interpôs embargos de declaração ao ID 192215642 alegando que a sentença de ID 190372367 é obscura, pois teria deixado de apontar o correto índice de correção do valor a ser repetido pelo Distrito Federal aos requerentes.
Contrarrazões ao ID 195237118.
DECIDO.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Observo que a sentença apresenta erro material e não obscuridade, considerando-se que em 2018 foi editada a Lei Complementar 943, a qual determinou a atualização dos valores pela taxa Selic, assim sendo acolho os embargos para corrigir o dispositivo da sentença neste ponto, todavia, tenho que os juros de 1% devem ser aplicados a partir da citação.
Onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores e DECLARO A NULIDADE dos lançamentos tributários de ITBI sobre as integralizações dos capitais sociais das empresas autoras pela transferência dos imóveis de matrículas n. 140.901 e 158.503 do 2º RIDF, 55.689 do 4º RIDF e 32.017 da 5º RIDF, bem como declaro inexistente as relações jurídicas tributárias que teriam dado causas aos referidos lançamentos, em razão do reconhecimento de hipótese de imunidade tributária.
Além disso, CONDENO a parte ré a restituição às autoras dos valores pagos de R$ 49.940,13 referente ao imóvel de matrícula n. 140.901 do 2º RIDF (LP Participações Imobiliárias); R$ 23.251,79 referente ao imóvel de matrícula n. 158.503 do 2º RIDF (AP Participações Imobiliárias), e; R$ 17.514,82 referente ao imóvel de matrícula n. 55.689 do 4º RIDF (GR Participações Imobiliárias), esses valores devem ser atualizados desde o desembolso pelo IPCA-E e devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Leia-se: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores e DECLARO A NULIDADE dos lançamentos tributários de ITBI sobre as integralizações dos capitais sociais das empresas autoras pela transferência dos imóveis de matrículas n. 140.901 e 158.503 do 2º RIDF, 55.689 do 4º RIDF e 32.017 da 5º RIDF, bem como declaro inexistente as relações jurídicas tributárias que teriam dado causas aos referidos lançamentos, em razão do reconhecimento de hipótese de imunidade tributária.
Além disso, CONDENO a parte ré a restituição às autoras dos valores pagos de R$ 49.940,13 referente ao imóvel de matrícula n. 140.901 do 2º RIDF (LP Participações Imobiliárias); R$ 23.251,79 referente ao imóvel de matrícula n. 158.503 do 2º RIDF (AP Participações Imobiliárias), e; R$ 17.514,82 referente ao imóvel de matrícula n. 55.689 do 4º RIDF (GR Participações Imobiliárias), esses valores devem ser atualizados desde o desembolso pela taxa SELIC e devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/05/2024 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:48
Outras decisões
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03/05/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:01
Outras decisões
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05/04/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712623-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, GR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA., GR2 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LP Participações Imobiliárias Eireli, AP Participações Imobiliárias Eireli, GR Participações Imobiliárias Ltda.
E GR2 Participações Societárias Ltda. em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação dos lançamentos efetuados a título de ITBI, pois a transferência de bens imóveis ao seu patrimônio como forma de realização de capital está acobertada por imunidade, impassível de qualquer obrigação.
As três primeiras rés possuem por objeto social a “participação em outras empresas como acionista ou quotista e a compra, venda e administração de imóveis próprios.”, conforme cláusula quarta dos contratos sociais.
Enquanto a última possui por objeto social a “participação em outras empresas como acionista ou quotista”.
Aduzem que o réu lançou ITBI sobre a integralização do capital social por meio dos imóveis, sob o argumento de que as autoras possuem atividade preponderantemente imobiliária, os quais foram pagos nas datas de vencimento, ressalvado o imóvel integralizado pela autora GR2, a qual teve o pagamento suspenso a fim de se verificar sua atividade preponderante.
Argumentam que a imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis em integralização de capital social não comporta exceção em relação à atividade imobiliária preponderante, razão pela qual devem ser anulados os lançamentos tributários e restituídos os valores já pagos.
Requerem que seja declarada: a) a inexistência de relação jurídico tributária sobre as integralizações dos capitais sociais das autoras pelos imóveis objeto das matrículas n. 140.901 e 158.503 do 2º RIDF, 55.689 do 4º RIDF e 32.017 da 5º RIDF; b) a nulidade dos respectivos lançamentos tributários de ITBI sobre referidas integralizações dos imóveis ao capital social das autoras em realização de capital, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF; E que o réu seja condenado à repetição do indébito tributário do ITBI pago pelas autoras nos valores de R$ 49.940,13 referente ao imóvel de matrícula n. 140.901 do 2º RIDF; R$ 23.251,79 referente ao imóvel de matrícula n. 158.503 do 2º RIDF, e; R$ 17.514,82 referente ao imóvel de matrícula n. 55.689 do 4º RIDF, corrigidos desde o desembolso, nos termos da legislação; Juntam documentos (IDs 176317810/176317825).
O Distrito Federal apresenta contestação (ID 182155385).
Insurge contra os argumentos expendidos pelas autoras, pois, embora a Constituição tenha assegurado referida imunidade no art. 156, § 2º, da CF, coube aos arts. 36 e 37 do CTN estabelecer o que deve ser considerado atividade preponderante, sendo que a preponderância apenas existe se a atividade representar mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes.
Argumenta que o ITBI foi pago à época (2020) porque não havia (e não há) dúvidas sobre a atividade preponderante das empresas ser mesmo a imobiliária.
Tanto é assim que as autoras sequer solicitaram a emissão de Ato Declaratório de suspensão e posterior exame da preponderância da atividade imobiliária, consoante se depreende das informações da SEEC, sendo que a SEEC também informa que, no tocante ao quarto imóvel, pertencente à autora GR2, o exame da aludida preponderância ainda será analisado no prazo legal.
Ressalta que o reconhecimento parcial da inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei Distrital 3.830/2006 e do § 1º do art. 2º do Decreto Distrital n.º 27.576/2006 pelo Conselho Especial do TJDFT, não impede a cobrança do ITBI, com base na interpretação sistemática dos artigos 36 e 37 do CTN.
Requer a improcedência dos pedidos e junta documentos.
Réplica ao ID 186250114.
Alegações finais aos IDs 187887566 e 189526202.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO.
Presente os pressupostos processuais, as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a lide acerca do alegado direito à imunidade constitucional prevista no art. 156, §2°, I, da CF.
A parte autora defende não ser aplicável o ITBI na hipótese de integralização de capital da pessoa jurídica, não havendo limitação quanto a atividade preponderante da pessoa jurídica.
Por outro lado, o Distrito Federal defende a possibilidade de incidência do ITBI em razão de interpretação sistemática.
Pois bem, no caso não se discute quanto ao direito da pessoa jurídica promover a integralização de capital por meio de bens imóveis, atraindo, assim, a imunidade constitucional prevista no art. 156, §2°, I, da CF.
O art. 156, §2°, I, da Carta Magna dispõe acerca da imunidade tributária do ITBI quando os bens transmitidos são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, integralizando o capital social.
Sobre a aplicação da imunidade para pessoas jurídicas que explorem atividade imobiliária, colaciono o julgado deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de Conselho Especial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
TEMA 796.
STF.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ITBI.
IMUNIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 156, II, § 2º, II da Constituição Federal, a competência para instituir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é dos Municípios.
O inciso I do mesmo § 2º, por sua vez, estabelece que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 2.
Conselho Especial deste Tribunal acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a "inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE CÍVEL 0705115-03.2021.8.07.0018) 3.
Aplica-se, como pontuado pelo Conselho Especial do TJDFT, a ratio decidendi do julgamento do Tema 796 pelo STF, no sentido de que a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica é hipótese incondicionada de imunidade tributária: impõe-se, em consequência, a anulação dos créditos tributários de ITBI lançados nos autos.
A imunidade (ITBI) não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social a ser integralizado, nos termos da respectiva tese fixada. 4.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1757668, 07051150320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o Tema 796 do STF, cumpre destacar que em agosto de 2020, o plenário do STF, no julgamento do RE 796.376/SC sob o regime da repercussão geral, discutiu o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, II, § 2º, I, da CF, com relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, e fixou a seguinte tese: “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” Para além da tese fixada, há que se buscar a ratio decidendi do precedente, a fim de que se possa extrair dela quais situações podem ser decididas à luz daquela mesma ratio.
Busca-se, assim, que as razões de decidir de um recurso extraordinário avulso, como no caso, sejam amplamente aproveitadas à solução de casos posteriores com fatos e questões jurídicas semelhantes. É o que se espera de um sistema que respeita os seus precedentes judiciais.
Desse modo, além da tese fixada como conclusão do julgamento do Tema 796, a ratio decidendi do referido precedente pode, em tese, gerar efeitos vinculantes.
Naquilo que importa, destaquem-se trechos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão: “A CARTA MAGNA de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis.
Do teor do inciso I acima, extrai-se que não incide o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica.
O inciso I do art. 36 do Código Tributário Nacional reflete esse mandamento constitucional, ao dispor que: “Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito”; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.” Esse dispositivo foi recepcionado pela CF/88, por se harmonizar com o teor do inciso I do § 2º, do art. 156 da Lei Maior.
Segundo KIYOSHI HARADA, o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital (ITBI - Doutrina e prática.
São Paulo: Atlas. 2010, p. 85).
Comparando-se a redação do aludido inciso I com a do art. 9º, § 2º da Emenda Constitucional 18/1965, verifica-se que não há, nesse parágrafo 2º da EC, a menção à situação de “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
Vejamos : “Art. 9º Compete aos Estados o impôsto sôbre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou por cessão física, como definidos em lei, e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. (...) § 2º O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorporação ao capital de pessoas jurídicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.” Como se vê, a ressalva contida no § 2º acima transcrito referia-se à circunstância diferente daquelas eleitas pelo inciso I do § 2º do art. 156 da atual Constituição Federal.
Para maior clareza, comparemos: Art. 156 - (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Essa distinção é importante, porque tem levado certa parte da doutrina e da jurisprudência a defender a não incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados que for excedente ao do capital subscrito.
Argumentam os defensores desta posição que qualquer incorporação de bens à pessoa jurídica é imune, pois as únicas exceções são aquelas expressamente definidas no final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88.
Com essa alegação, propugnam que o intérprete não pode inovar criando outras hipóteses excepcionais.
A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da “incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.
Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.
Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital. (...) Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital.
Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores.
O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.
No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto.
Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário, com a fixação da seguinte Tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (grifou-se) De tudo, sobressai do voto acima que a imunidade tributária inscrita na primeira parte do inciso I, § 2º do art. 156 da CF (“transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”) é incondicionada.
Decidiu-se que a busca pela atividade preponderante só ganha espaço na segunda parte do mesmo dispositivo constitucional (“nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”).
E, nas palavras do Min.
Alexandre de Moraes, “a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF.” Dessa forma, tenho que os lançamentos realizados pelo réu devem ser anulados, considerando-se a incidência da imunidade tributária.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, considerando-se que o Distrito Federal não indicou, bem como não comprovou, que os imóveis indicados na inicial possuem valores que ultrapassam os valores necessários a integralização dos capitais sociais, deve ser condenado a ressarci-los.
Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos dos autores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores e DECLARO A NULIDADE dos lançamentos tributários de ITBI sobre as integralizações dos capitais sociais das empresas autoras pela transferência dos imóveis de matrículas n. 140.901 e 158.503 do 2º RIDF, 55.689 do 4º RIDF e 32.017 da 5º RIDF, bem como declaro inexistente as relações jurídicas tributárias que teriam dado causas aos referidos lançamentos, em razão do reconhecimento de hipótese de imunidade tributária.
Além disso, CONDENO a parte ré a restituição às autoras dos valores pagos de R$ 49.940,13 referente ao imóvel de matrícula n. 140.901 do 2º RIDF (LP Participações Imobiliárias); R$ 23.251,79 referente ao imóvel de matrícula n. 158.503 do 2º RIDF (AP Participações Imobiliárias), e; R$ 17.514,82 referente ao imóvel de matrícula n. 55.689 do 4º RIDF (GR Participações Imobiliárias), esses valores devem ser atualizados desde o desembolso pelo IPCA-E e devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolata em apoio ao Núcleo de Justiça 4.0-5.
Brasília, 18 de março de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712623-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, GR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA., GR2 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:33
Outras decisões
-
12/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:00
Outras decisões
-
11/03/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712623-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: LP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, AP PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI, GR PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA., GR2 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:56
Outras decisões
-
10/02/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:54
Outras decisões
-
19/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:20
Outras decisões
-
26/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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