TJDFT - 0701761-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 06:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VALDERLI DE AMORIM GUEDES em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701761-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDERLI DE AMORIM GUEDES EMBARGADO: MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Valderli de Amorim Guedes em desfavor de Maria Cleonides Costa da Silva, partes qualificadas nos autos, diante de restrição de penhora inserida na execução de nº 0700747-41.2022.8.07.0009 sobre veículo que o autor alega lhe pertencer.
O embargante informa ser o legítimo proprietário do veículo CHEVROLET GM/VECTRA GLS 1997, placa JEY5066, objeto de constrição judicial nos autos da demanda supramencionada, em que a ré figura como credora.
Diz que adquiriu o bem em 08/02/2022 da empresa de nome WER JK Comércio de Veículos Ltda, procuradora de Antônio Aeliton Mendes Oliveira - executado daquela demanda, bem como que possui o DUT do veículo preenchido em seu nome.
No entanto, narra ter sido surpreendido com a restrição inserida por este Juízo sobre o automóvel, datada de 27/06/2022.
Prossegue relatando que não se trata de fraude à execução, já que ausentes os requisitos para tanto, não havendo prova de má-fé e nem registro da penhora do bem alienado.
Pleiteou, assim, a desconstituição da constrição inserida sobre o automóvel.
A gratuidade judiciária foi deferida ao autor em ID n. 186186417, bem como determinada a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto desta demanda.
A ré ofertou impugnação aos embargos em ID n. 187206766 requerendo a justiça gratuita e alegando que a referida execução foi ajuizada em janeiro de 2021, enquanto o executado teria transferido o bem à pessoa jurídica WER JK Comércio de Veículos Ltda em março do mesmo ano.
Sustenta que a suposta venda do veículo ao embargante não foi registrada no órgão competente e que ocorreu fraude à execução, de modo que a transferência do veículo deve ser tida como inválida e ineficaz.
Alega ainda que cumpria ao adquirente diligenciar pela existência de ação contra o vendedor do automóvel, com o mínimo de cautela necessária para a sua segurança jurídica, quando da aquisição do bem.
Em réplica (ID n. 187898332), o autor impugna a gratuidade requerida pela embargada e se insurge quanto ao alegado na peça de defesa, afirmando que a execução mencionada foi ajuizada em janeiro de 2022, e não em 2021, e que a empresa que lhe vendeu o bem já possuía poderes para aliená-lo muito antes de tal ajuizamento.
Não foram requeridas outras provas.
A decisão saneadora de ID n. 209601793 deferiu à embargada a gratuidade judiciária. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, já que, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A despeito do que alega a embargada, vejo do que instrui os autos que a empresa que alienou o automóvel em questão ao embargante obteve os poderes para tanto em março de 2021, mediante procuração (ID n. 185336061), praticamente um ano antes do ajuizamento da execução (janeiro de 2022) e um ano e meio antes da constrição do veículo, ocorrida em 27/06/2022 (ID n. 185336058).
Naqueles autos, a penhora do carro se deu mediante o sistema Renajud, no qual o bem constou como de propriedade do executado, Antônio Aeliton.
As alegações do autor em relação à compra do bem foram comprovadas pela procuração outorgada por aquele executado e pelo documento preenchido em nome da parte, não podendo a má-fé ser presumida na referida relação jurídica - mesmo porque não há qualquer elemento que a demonstre.
Assim, a partir dos elementos de convicção produzidos, restou demonstrado que o embargante é, de fato, o legítimo proprietário e possuidor do bem objeto do feito, razão pela qual a manutenção da constrição não deve prosperar.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID n. 186186417 e julgo procedente o pedido para determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos da execução de nº 0700747-41.2022.8.07.0009 sobre o veículo CHEVROLET GM/VECTRA GLS 1997 de placa JEY5066.
Proceda-se à baixa da restrição lançada sobre o automóvel, via Renajud.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deverá arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (o embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo do veículo junto aos órgãos de trânsito. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Assim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 - 
                                            
25/03/2025 23:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDERLI DE AMORIM GUEDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701761-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDERLI DE AMORIM GUEDES EMBARGADO: MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Concedo à embargada os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à embargada, uma vez que os argumentos apresentados pelo embargante não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 - 
                                            
03/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701761-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 187206766) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Samambaia/DF, 21 de fevereiro de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral - 
                                            
21/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
 - 
                                            
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:03
Outras decisões
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31/01/2024 18:45
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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