TJDFT - 0744641-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO EQUIVALÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
VALORES IMPENHORÁVEIS NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida ao Tribunal centra-se na possibilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros da parte devedora, no valor de R$ 10.125,09, para satisfação da obrigação (cobrança de honorários advocatícios).
II.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade absoluta de recursos contidos em meios de reserva deve ser relativizada em caso de abuso, fraude ou má-fé.
Ou, ainda, na hipótese de ausência de comprovação de que as verbas ali guardadas se equiparam à caderneta de poupança e se destinam à subsistência do devedor e de sua família (STJ, AgInt-AREsp 2.152.036; AgInt-AREsp 2.191.093; AgInt-AREsp 2.218.855; REsp 1.658.069).
III.
No caso concreto, o valor bloqueado seria oriundo de caderneta de poupança; além disso, a despeito de os honorários advocatícios serem verba de natureza alimentar, não são equivalentes à natureza de prestação alimentícia, razão pela qual não se enquadra na exceção à regra da impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo 833, § 2º).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (AGRAVANTE) e ALICE DE LIMA DOMINGUES - CPF: *36.***.*77-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/10/2023 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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