TJDFT - 0714262-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:12
Cancelada a Distribuição
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20/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714262-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS contra CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a fase de conhecimento nos autos do processo nº 0714086-16.2017.8.07.0018 transitou em julgado no dia 07 de novembro de 2023 (ID 177575557 dos autos principais) .
Como cediço, o cumprimento de sentença deve ser iniciado a requerimento do exequente perante os autos onde foi prolatada a sentença (art. 523, caput, do CPC), salvo na hipótese de sentença de improcedência dos embargos à execução, cujas verbas de sucumbência devem ser acrescidas ao valor do débito principal buscado na execução (art. 85, §13, do CPC).
Nesse sentido, a parte interressada, mediante simples petição, deverá apresentar o seu pleito nos autos principais nº 0714086-16.2017.8.07.0018, observando os termos da ADPF Nº 949.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, sem manifestação, cancele-se a distribuição deste feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:41
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2023 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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