TJDFT - 0720169-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 17:39
Outras decisões
-
07/07/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:19
Outras decisões
-
07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720169-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO RECONVINTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO RECONVINDO: DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:10:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:01
Outras decisões
-
06/11/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720169-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pelas partes requeridas.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverão as partes requeridas recolherem as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
ATENTEM-SE as partes requeridas, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 09:07:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:26
Outras decisões
-
21/10/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720169-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requeridas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 16:46:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Edital em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:04
Expedição de Edital.
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01/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720169-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
15/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720169-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR do primeiro réu retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
28/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720169-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 191952977 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720169-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
22/02/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:38
Outras decisões
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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