TJDFT - 0703787-16.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Outras decisões
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13/05/2025 10:27
Juntada de termo
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08/04/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703787-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GRAVINA, PADARIA E CONFEITARIA PAO PARIS EIRELI - ME REU: JOAO EVANGELISTA GOMES DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 170028071), aguarde-se o vindouro julgamento do AGI n. 0734229-70.2023.8.07.0000.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 10:57:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2023 12:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703787-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GRAVINA, PADARIA E CONFEITARIA PAO PARIS EIRELI - ME REU: JOAO EVANGELISTA GOMES DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, em preliminar de contestação a parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID: 150980646).
Réplica no ID: 153635047. É o bastante relatório.
Decido.
Ao analisar o presente caderno eletrônico, verifico que a parte ré instruiu os autos com elementos de convicção suficientes para a revogação do pleito gracioso outrora concedido por este Juízo.
Com efeito, infere-se dos autos a plena capacidade financeira da parte autora, pessoas física e jurídica, com aptidão para o custeio das custas de ingresso, considerando, sobretudo, a farta documentação encartada nos autos.
A propósito, destaco que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção" (TJDFT.
Acórdão 1726440, 07276816020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.7.2023, publicado no DJe: 24.7.2023).
Diante disso, considerando a juntada de documentação extemporânea e dissociada do patrimônio dos autores em relação ao período de ajuizamento da ação em epígrafe, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
RENDA ELEVADA.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE.
NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
RESOLUÇÃO-CMN/BACEN N. 4771/2019.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREVOGABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
A declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento possui presunção relativa, podendo ser desconstituída se ausentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC.
Acresça-se a isso o disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal ao salientar que somente os que comprovarem insuficiência de recursos serão assistidos juridicamente e gratuitamente pelo Estado. 2.
Empréstimos contraídos espontaneamente não se prestam a corroborar com a alegação de hipossuficiência financeira.
Isso porque entender de modo diverso equivaleria a permitir que todos os mutuários que contraíssem empréstimos de quantias vultosas, auferindo naturalmente das facilidades proporcionadas pelos valores emprestados, pudessem alegar situação de pobreza nos processos em que fossem partes, a pretexto das prestações cobradas pelas instituições financeiras mutuantes. 3.
Tendo em vista o advento da Resolução-CMN/BACEN n.º 4.771, de 19 de dezembro de 2019, é direito do consumidor que mantém relações jurídicas com instituições financeiras cancelar a autorização inicialmente dada para débito em conta corrente, considerando-se abusiva a cláusula de irrevogabilidade da referida autorização, nos termos do art. 6.º, IV, c/c art. 39, VIII, c/c art. 51, I, todos do CDC. 4.
Recursos dos réus conhecidos.
Recurso do Cartão BRB S/A parcialmente provido.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça acolhida.
Apelação do BRB Banco de Brasília S/A não provido.(TJDFT.
Acórdão 1722835, 07285563020228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.7.2023, publicado no PJe: 7.7.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revogação da gratuidade de justiça exige a demonstração de fato novo que evidencie, em concreto, mudança do estado de miserabilidade do beneficiário, o que se verifica na espécie. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1717051, 07344119020228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.6.2023, publicado no DJe: 5.7.2023).
Ante as razões expostas, acolho a impugnação para revogar a gratuidade de justiça outrora concedida à parte autora, nos termos do art. 102, cabeça, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais de ingresso no prazo legal de quinze (15) dias, sob sanção de extinção do processo por ausência de pressuposto objetivo, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Depois de cumprida esta decisão os autos tornarão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 09:49:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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24/12/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 19:46
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2022 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 23:44
Recebidos os autos
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15/10/2022 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO GRAVINA - CPF: *97.***.*40-00 (AUTOR) e PADARIA E CONFEITARIA PAO PARIS EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
14/09/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 22:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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