TJDFT - 0705113-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, abra-se vista à embargada para também dizer acerca da produção de provas.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 11:32:55.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
29/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0740435-97.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0740435-97.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705113-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2024 17:16
Distribuído por dependência
-
13/02/2024 17:16
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:15
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
13/02/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
13/02/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
13/02/2024 17:12
Juntada de Petição de anexo
-
13/02/2024 17:12
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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