TJDFT - 0701220-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701220-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA DAS NEVES CUNHA, falecida em 03/10/2023, conforme certidão de óbito (ID.186118935).
Consta na inicial (ID.186118915) que a falecida era casada com EDSON CARNEIRO DA CUNHA FILHO sob o regime da comunhão universal de bens (ID.186118936); tinha 2 filhos: LUIZ AUGUSTO CUNHA e CÉLIO LUIZ CUNHA, maiores e capazes; não deixou testamento conhecido (ID.186118942); não deixou dívidas; e deixou o seguinte bem: a) meeira de 50% sobre os direitos do imóvel localizado na QE. 26, Conjunto J, Casa 41, no Guará II – Brasília/DF, matrícula 17.729 Registrada no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.186118940 e ID.186118941), uma vez que o imóvel está registrado em nome do cônjuge supérstite.
Custas pagas (ID.186118919) Foi requerida a desistência da ação. (ID.187222949) É o relatório, passo a Fundamentar e DECIDO.
O processo de inventário é um procedimento que, nos casos em que não há testamento ou incapaz, pode ser realizado extrajudicialmente, conforme o §1º do art.610 do CPC.
No presente caso, os herdeiros são todos maiores, capazes e concordam com a desistência da ação.
Assim, tendo em vista que a falecida não deixou testamento e a partilha de seus bens é amigável, imperiosa se torna a homologação do pedido de desistência da ação.
Diante do Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes, consoante parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas finais e sem honorários.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, uma vez que não há interesse recursal.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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