TJDFT - 0721159-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:28
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LUCENA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de AGUINALDO FRANCISCO DIAS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721159-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO FRANCISCO DIAS REQUERIDO: EDIVAN JOSE DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AGUINALDO FRANCISCO DIAS em desfavor de EDIVAN JOSE DE LUCENA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 2014, o réu construiu uma janela virada para dentro do lote do autor.
Na ocasião, ficou ajustado que o autor deveria recuar sua parede a fim de resolver o problema.
Afirma que o réu faz ameaças, adota conduta grosseira e ríspida, bem como construiu um cercado que interfere na parede do autor, de modo que a danificou.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Relata que pretende vender o imóvel para não ter maiores problemas.
Por essas razões, requer autorização para que a parede volte ao local de origem.
Em contestação, o réu afirma que celebrou acordo com o autor, nos autos de n. 2016.03.1.014663-4, para realizar a desobstrução da vista e passagem do seu imóvel.
Afirma que o imóvel foi negociado com o Sr.
Assis e este o ameaçou, bem como quebrou o muro divisório do terreno, a fim de fechar a janela do seu imóvel. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Antes de adentrar à apreciação do feito, reputa-se dispensável a produção de prova testemunhal formulada, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessárias as oitivas solicitadas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, torna-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que as partes realizaram acordo nos autos do processo n. 2016.03.1.014663-4, no qual o autor se obrigou a desobstruir a vista e a passagem do imóvel do réu, conforme documento de id. 170601808.
Com efeito, o acordo realizado entre as partes fez coisa julgada, ou seja, impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso, tornando definitiva a decisão.
Assim, a pretensão do autor de retornar ao estado anterior em que se encontrava o muro, sem justificativa de fato superveniente, têm o condão de violar a coisa julgada, não sendo possível a concessão da tutela pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:14
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721159-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO FRANCISCO DIAS REQUERIDO: EDIVAN JOSE DE LUCENA DESPACHO Intime-se o autor para justificar a ausência da juntada do documento que se comprometeu a anexar aos autos, e requerer o que de direito para o prosseguimento da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AGUINALDO FRANCISCO DIAS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721159-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO FRANCISCO DIAS REQUERIDO: EDIVAN JOSE DE LUCENA DESPACHO Intime-se o autor para juntar o laudo técnico, consoante requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao réu para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/02/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
12/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AGUINALDO FRANCISCO DIAS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LUCENA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/08/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LUCENA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:34
Juntada de Petição de intimação
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07/07/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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