TJDFT - 0733703-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:13
Outras decisões
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11/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:39
Outras decisões
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18/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733703-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 207422025 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 207210456, na qual não se conheceu de sua impugnação à penhora de parcela salarial decretada nos autos em razão de suposta intempestividade.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de erro material no decisum, uma vez que, ao contrário da fundamentação desenvolvida, não teria havido sua regular intimação acerca da medida constritiva à época de sua decretação, uma vez que a decisão que a determinou (id. 204772569) não foi regularmente publicada no DJe para a cientificação de seu patrono cadastrado nos autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, ainda que no sistema PJe conste a existência de um expediente de intimação da parte executada a respeito do teor da decisão de id. 204772569, em que se decretou a penhora sobre parcela de seus rendimentos, esta não foi regularmente publicada no DJe em razão de possível inconsistência do sistema.
Tal ocorrência foi, inclusive, recentemente certificada pela Secretaria do Juízo em id. 208973037.
Assim, não tendo havido a intimação da parte executada no momento processual adequado, tem-se que o prazo legal para impugnação da medida constritiva passou a fluir tão somente quando dela teve ciência através da efetivação da medida constritiva, o que torna tempestiva a petição de id. 204772569.
Pelos motivos expostos, acolho os Embargos de Declaração e reconheço a existência de erro material na decisão de id. 207422025 no tocante à intempestividade da impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Por via de consequência, uma vez que toda a fundamentação da decisão embargada está baseada em falsa premissa, que não encontra correspondência com a realidade fática dos autos, atribuo efeitos infringentes aos Embargos de Declaração ora analisados e revogo a decisão embargada, à luz do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Ultrapassada a questão preliminar de tempestividade da impugnação à penhora apresentada pela parte executada, passo à análise do mérito de sua argumentação trazida aos autos em petitório de id. 204772569.
O executado sustenta, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal, causando prejuízos à sua subsistência.
Subsidiariamente, requereu a minoração da parcela penhorada, de 30% para 10%.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 206921802, defendendo a idoneidade da medida constritiva e pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras fontes de renda do devedor, seu salário e seus proventos de aposentadoria.
A decisão de id. 204772569, que reconheceu a possibilidade de mitigação dessa proteção normativa para o fim de se decretar a penhora sobre parcela da verba remuneratória da executada nestes autos, está amparada em sólida construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que vem ecoando na jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Reitero, aqui, os entendimentos jurisprudenciais utilizados como parâmetro de fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Esta mesma construção jurisprudencial estabelece que a mitigação do dispositivo normativo deve ser feita sempre com base no caso concreto trazido à apreciação do magistrado, através da análise dos elementos que indicam a real situação econômica do executado e sua efetiva possibilidade, ou não, de adimplir a dívida em execução com parcela de sua remuneração, sem que isso venha causar prejuízo a seu sustento ou o de sua família.
No caso em apreciação nos presentes autos, a parte executada conseguiu demonstrar que a medida constritiva aqui decretada, na extensão em que originalmente delimitada por este Juízo (30% de seu salário), irá causar prejuízos ao seu sustento e ao de sua família, o que pode vir a comprometer a dignidade de sua subsistência.
Como se infere, a parte executada individualizou cada um de seus gastos mensais e despesas ordinárias, tais como aluguel, alimentação, combustível etc., os quais, somados, já comprometem parte substancial de sua renda líquida.
Some-se a isso uma pluralidade de outros empréstimos, tais como o em execução nestes autos, que precisam ser amortizados mensalmente sob pena de novas execuções serem ajuizadas em nome do executado, havendo inclusive o reconhecimento, por parte deste, de sua situação de superendividamento.
Além disso, conforme comprovado, sua renda mensal também encontra-se comprometida em razão da penhora decretada sobre 10% de seu salário no processo de autos n.º 0730132-24.2023.8.07.0001 (id. 204772571).
Assim, ainda que a medida constritiva aqui decretada se mostre legítima e amparada em sólida construção jurisprudencial, a manutenção no patamar de 30% (trinta por cento) do salário do executado se mostra demasiadamente gravosa e pode vir a comprometer a existência digna de sua família, em desrespeito à proteção legal prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, cuja mitigação - repita-se - deve sempre ser feita com parcimônia e à luz dos elementos do caso concreto.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e reduzo o patamar da penhora decretada sobre sua remuneração, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se à fonte pagadora do executado, comunicando-lhe a presente decisão e determinando a redução da penhora decretada sobre parcela de seu salário, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento).
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/08/2024
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09/09/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733703-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO O executado MARCIO DE OLIVEIRA DIAS apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 30% de sua remuneração através da decisão de id. 199682140.
Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal, causando prejuízos à sua subsistência.
Subsidiariamente, requereu a minoração da parcela penhorada, de 30% para 10% (id. 204772569).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 206921802, defendendo a idoneidade da medida constritiva e pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento por este Juízo, uma vez que manifestamente intempestiva.
Nos termos do art. 97, § 1º, do Código de Processo Civil, "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato".
No caso, a decisão impugnada, que decretou a penhora sobre parcela de rendimentos do executado, foi proferida em 11/06/2024, tendo havido a intimação da parte executada, através de publicação do ato no DJe, em 13/06/2024, nos termos do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo do executado para a apresentação de impugnação à medida constritiva encerrou-se em 04/07/2023.
Não pode o executado, neste momento processual, passados meses da prolação da aludida decisão, pretender rediscutir matéria que já foi objeto de detida análise por parte deste Juízo, o que inegavelmente causaria prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação por meio do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação, o que não foi feito.
Por sua vez, a parte executada também não logrou êxito em comprovar que estaria havendo excesso, por parte de sua fonte empregadora, na efetivação da penhora decretada sobre sua remuneração, em percentuais superiores ao determinado.
Igualmente, não comprovou as alegações de que a quantia a ser mensalmente descontada estaria trará irreparáveis prejuízos à sua subsistência.
Pelo exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pelo executado, em vista de sua manifesta intempestividade.
Aguarde-se o retorno da comunicação expedida à fonte pagadora da parte executada, informando o cumprimento da ordem judicial determinada no presente feito executório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:25
Indeferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *44.***.*35-15 (EXECUTADO)
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09/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:17
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *44.***.*35-15 (EXECUTADO).
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08/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733703-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO I.
As partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
II.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 187490288), a parte executada não apresentou impugnação no prazo legal.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 3.717,16 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
III.
Sem prejuízo, tendo em vista que as alegações apresentadas pela parte executada em petitório de id. 188684539, referentes à suposta impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora por se tratar de bem de família, constituem matéria de ordem pública, concedo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a comprovação do alegado, demonstrando documentalmente que o referido bem é destinado exclusivamente para sua moradia e/ou de sua família, tudo conforme o art. 1º da Lei 8.009/90.
IV.
Com a juntada da documentação, abra-se vista dos autos à parte exequente para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Após, retornem-se os autos conclusos para manifestação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 07:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:25
Outras decisões
-
14/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733703-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.717,16 (MARCIO DE OLIVEIRA DIAS), conforme item 2 da Decisão de ID 168938763.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MARCIO DE OLIVEIRA DIAS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 17:02:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:45
Indeferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *44.***.*35-15 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:34
Outras decisões
-
15/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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