TJDFT - 0712513-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIA MORAO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA MORAO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712513-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MORAO DE JESUS EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id n. 202843777, pois o réu é microempresário individual, conforme comprova o documento de id n. 202843775.
Sem requerimentos, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de id n. 200221893.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:28
Indeferido o pedido de ANTONIA MORAO DE JESUS - CPF: *80.***.*92-87 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712513-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MORAO DE JESUS EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id n. 199036259, tendo em vista que o executado mudou-se e não informou a este Juízo o seu endereço atualizado.
Além disso, nesta fase processual, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora.
No mais, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
17/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712513-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MORAO DE JESUS EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 195017730.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:54:48.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
29/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712513-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MORAO DE JESUS EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de o devedor, regularmente intimado, não indicar bens penhoráveis, não implica a aplicação automática das sanções previstas nos Artigos 774, caput e parágrafo único, do CPC/2015, na medida em que esses dispositivos não estabelecem hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tais normas somente têm aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis.
Dessa feita, indefiro o pedido formulado.
Quanto à penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, DEFIRO, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade (art. 833, II, CPC/2015).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço de id. 175069437.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
27/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de ANTONIA MORAO DE JESUS - CPF: *80.***.*92-87 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712513-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA MORAO DE JESUS EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do teor do expediente supramencionado e, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
22/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIA MORAO DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:12
Outras decisões
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09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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