TJDFT - 0703640-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703640-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE DA SILVA BERNARDES EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado de forma autônoma, em relação à sentença proferida nos autos n. 0702192-66.2023.8.07.0007.
Pois bem.
Em regra, a distribuição do pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados e de forma autônoma, ocorre apenas nos casos em que o feito cognitivo de origem tenha tramitado em meio físico; se se tratar de pedido de cumprimento provisório de processo em que penda a análise de recurso; ou que já corra pedido de cumprimento de sentença autônomo no processo principal, não se afigurando útil a tramitação simultânea de dois pedidos no mesmo processo.
Contudo, o caso dos autos não se amolda em nenhuma das hipóteses.
Desse modo, considerando que o feito originário tramitou de forma eletrônica (0702192-66.2023.8.07.0007), a fase do cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos próprios autos, mediante a demonstração de recolhimento das custas específicas e inerentes à fase que se pretende iniciar.
Diante disso, indefiro a petição inicial pela falta de interesse processual (adequação), nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
Custas, pela parte credora.
Transitada esta em julgado, e pagas eventuais custas, dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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