TJDFT - 0726098-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:31
Deferido o pedido de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
15/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:31
Deferido o pedido de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:16
Deferido o pedido de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726098-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 DECISÃO 1.
A parte exequente requer a inclusão e penhora de bens em face do sócio que estabeleceu, com exclusividade, a microempresa individual que figura no polo passivo. 2.
O requerimento merece acolhimento.
Explico. 2.1.
Realizada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD verificou-se que a executada, outrora, constituída como empresa individual não detém de bens suficientes para quitar o débito. 2.2.
Logo, verificada a confusão patrimonial da executada com a sociedade indicada (17.***.***/0001-18) e vinculada à devedora, instituída como empresária individual, apresenta-se cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio desta, de modo a quitar o crédito perseguido. 2.3.
Ressalto que, por se tratar de empresário individual, é desnecessário o manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física. 2.4.
Colaciono, assim, precedente do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados, adicionalmente, indícios de alteração da situação econômica do executado.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física).
Inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seu representante legal, razão por que inexiste óbice para inclusão da empresa individual no pólo passivo de ação de execução movida contra a pessoa física.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1170994, 07009572720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Negrito.) 3.
Assim sendo, DEFIRO o pedido do exequente, id. 207331543. 4.
Inclua-se KELMA MARIA PAULA E SILVA (CPF *12.***.*60-10) no polo passivo.
Anote-se. 5.
Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", no valor indicado, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC. 6.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, determino a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo. 7.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 8.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:54
Deferido o pedido de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726098-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 DESPACHO A manifestação não alcança ou altera a decisão de indeferimento da inclusão, imediata, da parte física e possível sócia única da devedora.
De todo modo, a considerar a falta de instrução adequada deste e do anterior requerimento, já indeferido, a credora, em 30 dias, apresente estatuto social da sociedade devedora de modo a extirpar dúvida, instruir o pleito de alcance do patrimônio da sócia.
Novamente, não há evidenciado que a devedora seja a única sócia mediante simples juntada de cartão CNPJ da devedora.
I.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726098-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 DECISÃO Rejeito os Embargos de Declaração, porquanto as pesquisas de bens foram realizadas em face da devedora.
Em que pese o pedido de id. 192387075 não há elementos indicando que a pessoa física seja a única sócia da empresa devedora, ou seja, que a sociedade seja do tipo microempresas individual.
No mais, mantenho a decisão id. 199409062.
Assim, em 15 dias, de modo a subsidiar a análise da intenção de se incluir a pessoa física na lide, deve-se apresentar pedido condizente e fundamentado, sob pena de não conhecimento.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726098-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de id. 192387075.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. 2.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 3.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 4.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 5.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:27
Deferido o pedido de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 08:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:15
Outras decisões
-
09/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726098-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA REQUERIDO: KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório referente à documentação ID 180953166, transmudando a eficácia deste em mandado executivo judicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores de R$ 2.761,60 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), cada, referentes às 5 (cinco) parcelas constantes na referida nota fiscal, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde o inadimplemento, a contar respectivamente da data de vencimento, quais sejam, 25/08/2021, 24/09/2021, 24/10/2021, 23/11/2021 e 23/12/2021, cada.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas.Publique-se.
Intimem-se.Sentença registrada eletronicamente neste ato. -
28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726098-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA REQUERIDO: KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:55
Decretada a revelia
-
20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de KELMA MARIA PAULA E SILVA *12.***.*60-10 em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SANTA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:25
Outras decisões
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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