TJDFT - 0705781-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Junte o credor planilha de cálculo da fase de cumprimento de sentença, observando o valor da causa fixada na emenda à inicial ID n . 160297949. 2.
Com base no valor acima apurado, determino que a parte credora comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF12 de agosto de 2025 16:57:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO ALVES LOPES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705781-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: FABIO ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 17:47:39.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO ALVES LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705781-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: FABIO ALVES LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em desfavor de FABIO ALVES LOPES, partes qualificadas.
Narra o autor ter adquirido do réu o veículo Marca: VOLVO/FH 460 6X4T, COR BRANCA, Ano/Modelo: 2012/2013 Placa:OTX4A80, CHASSI:9BVAG20D7DE797426, RENAVAM: *05.***.*18-31, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pago por meio da transferência de R$333.862,00 (trezentos e trinta e três mil e oitocentos sessenta e dois reais) e da dação de um veículo tipo camionete, de valor equivalente ao saldo remanescente.
Assevera ser caminhoneiro e realizar fretes em todo território nacional como sua atividade remuneratória.
Em sua primeira viagem após a compra do automóvel, ao chegar em Vilhena/RO, o veículo apresentou problemas no motor, o que o impossibilitou de prosseguir a viagem.
Consigna ter gasto a quantia de R$135.496,74 no conserto do caminhão e mantido contato com o requerido para que o ajudasse com o custo do reparo, ao argumento de que o bem foi vendido com todas as garantias e em perfeitas condições.
Acrescenta que após a realização de uma perícia tomou ciência de que o “motor do caminhão já estava estragado, freios e amortecedores precisando de revisão e troca urgentes” e que possuía somente dois eixos, quando lhe foi vendido como se tivesse três.
Discorre sobre a aplicação das regras consumeristas à relação jurídica e os danos materiais e morais experimentados, que quantifica em R$135.496,74 e R$20.000,00, respectivamente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a correção do valor da causa, id. 158597707.
Em id. 160300526, a parte autora retifica o valor da causa para R$470.000,00 e comprova o recolhimento das custas.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 176007740, em que sustenta que o autor: i) não adimpliu sua contraprestação de entregar o documento assinado do veículo dado em pagamento (ESPECIE: ESP/CTE/AB/CAB.DUP, DIESEL, MARCA/MODELO: MMC/L200 TRITON 3.2D, ANO FAB/ANO MOD 2012/2013, COR BRANCA, RENAVAN: 526952695) para a efetivação da transferência; ii) levou o caminhão adquirido a vários mecânicos, os quais não indicaram haver problema no veículo; iii) tinha ciência de que o automóvel possui 12 anos de fabricação e a necessidade de manutenção, além de ser sua a responsabilidade pela verificação e inspeção do veículo.
Refuta a existência de relação consumerista e de dano moral compensável; e defende a ausência de responsabilidade a lhe ser imputada pelo dano material ocorrido.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Em id. 176007740, o requerido oferta reconvenção.
Réplica, id. 178055709.
Decisão de id. 180443332 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu e concedeu prazo para recolhimento das custas da reconvenção.
Ante a inércia do demandado em recolher as custas, a reconvenção deixou de ser conhecida, id. 187557522.
As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, id. 189530000 e 190326942.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
De partida, verifico que a relação jurídica havida entre as partes é paritária e simétrica, pelo que incide à espécie o regramento do Código Civil.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O art. 441 do mesmo diploma normativo prevê que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.
A controvérsia reside na existência de responsabilidade do réu quanto aos supostos danos material e moral sofridos pelo autor. É certo que os litigantes firmaram contrato verbal de compra e venda do caminhão veículo Marca: VOLVO/FH 460 6X4T, COR BRANCA, Ano/Modelo: 2012/2013 Placa:OTX4A80, CHASSI:9BVAG20D7DE797426, RENAVAM: *05.***.*18-31, pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), haja vista a narrativa apresentada por ambos.
Da mesma forma, é inconteste que após viagem de aproximadamente 2.500 quilômetros, o automóvel apresentou danos no motor, que acarretou o gasto de R$135.496,74.
Ocorre que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia. (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, os documentos acostados à inicial dão conta de que foram efetuados reparos no veículo adquirido e transferido à titularidade do requerente perante o órgão de trânsito em 01.03.2023 (id. 158147303), no período de março a maio de 2023.
Todavia, apesar de haver certa verossimilhança na narrativa do demandante, não está provado que o defeito apresentado era preexistente à compra, o que atrairia a responsabilidade do vendedor.
Ademais, não há como se desconsiderar o fato de que se trata de veículo com 12 anos de fabricação, utilizado para transporte de mercadorias, o que, por óbvio, diminui sua vida útil, além de já ter sofrido recuperação de sinistro, conforme se depreende do CRLV de id. 158147303.
Neste cenário, porque destituída de qualquer prova, a alegação do autor de que o requerido feriu a boa-fé objetiva e vendeu veículo com vício oculto, descabida a acolhida da pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pelo autor.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705781-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: FABIO ALVES LOPES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
21/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que o requerido não recolheu as custas iniciais relativas ao pedido reconvencional, conforme determinado na decisao ID n. 180443332, assim, deixo de conhecer a reconvenção.
Isto posto, retifique-se os autos para excluir a reconvenção.
Após, venham-me os autos conclusos. -
26/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO ALVES LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO ALVES LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:37
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ROBERTO DA SILVA - CPF: *09.***.*24-00 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705781-75.2023.8.07.0004
Carlos Roberto da Silva
Fabio Alves Lopes
Advogado: Maria de Fatima Aparecida de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 18:30