TJDFT - 0713452-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713452-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA no ID. 216299342.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Obs.: apelação da parte requerido no ID. 223794449 contrarrazões da autora no ID. 230869997.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2025 14:11:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713452-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 214217672) opostos pela ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face da sentença prolatada (id. 212364330), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
A parte ré alega contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, devido à natureza imensurável da obrigação de fazer a qual foi condenada, o juízo de equidade deve utilizado como referência, nos termos do art. 85, §8º, CPC, e não o valor da condenação.
No caso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e a parte ré foi condenada a “a efetuar a conexão das usinas do autor, unidade nº CP G23016996-0.1 (Nr Ponte A Cima Ch 04a Fazenda Bolivar II, Gama-Df), e unidade nº CP G23017017-0.1 (Nr P Alta Norte Ch 28-A Lt 03 Bolivar II, Gama-Df) à rede de distribuição, com opção pelo sistema de compensação de energia, obrigação já satisfeita”.
A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade transmite regra excepcional e de aplicação subsidiária quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na espécie.
No caso, o conteúdo condenatório da sentença permite aplicação do critério objetivo previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que corresponde exatamente ao proveito econômico da demanda.
Dessa forma, não havendo erro, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte requerida por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713452-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que a parte autora, classificada como grande cliente perante a Neoenergia, promoveu solicitações de acesso de minigeração distribuída e conexão à rede da ré para suas usinas, situadas nos seguintes endereços: Nr Ponte A Cima Ch 04a Fazenda Bolivar II, Gama-Df (unidade CP G23016996-0.1) e Nr P Alta Norte Ch 28-A Lt 03 Bolivar II, Gama-Df (unidade CP G23017017-0.1) as quais foram aprovadas pelos Pareceres Técnicos nº. 18805 e º 18805, emitidos respectivamente em 6/2/2023 e 13/4/2023.
Em seguida, em 2/6/2023, solicitou por e-mail as vistorias para a homologação do serviço e, ultrapassado o prazo previsto para resposta (10 dias), a ré esclareceu que o motivo do atraso era a falta de reforço da rede para suportar a conexão.
Aponta que, após diversas tratativas e reclamação na ANEEL, foi emitido contrato para preparação da rede e conexão solicitada, e prazo de execução de 120 dias.
Informa que cumpriu com sua obrigação – efetuar a passagem de cabos – mas foram roubados por duas vezes em razão da ré não ter iniciado a obra.
Discorre que o atraso ultrapassa mais de 130 dias, e por isso suportou um prejuízo de R$ 19.471,04, que deixou de auferir crédito de energia em sua fatura, no valor de R$ 261.443,00, além dos danos morais sofridos.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede em tutela de urgência, que a ré efetue a conexão e homologação de suas usinas.
Ao fim, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da ré à compensação financeira no valor de R$ 19.471,04, a título de danos materiais; R$ 261.443,00 pelos lucros cessantes e R$ 50.000,00 de danos morais.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 176120135 Decisão id. 176713872 indeferiu a tutela de urgência.
Inalterada pelo acórdão proferido em id. 190933887.
A ré apresentou contestação em id. 180072032.
Diretamente no mérito, reconhece a demora na prestação do serviço e justifica diante da necessidade de adequação do projeto executivo diante da constatação de deficiência técnicas enfrentadas após a vistoria.
Quanto à unidade nº CP G23016996-0.1 (Nr Ponte A Cima Ch 04a Fazenda Bolivar II, Gama-Df), informa que já iniciou a obra de conexão à rede com previsão de conclusão para segunda quinzena de 2024.
Já no que tange a unidade nº CP G23017017-0.1 (Nr P Alta Norte Ch 28-A Lt 03 Bolivar II, Gama-Df) houve envio do orçamento, porém não consta registro em sistema de solicitação da parte autora para contratação das obras de conexão.
Sustenta a inexistência de ato ilícito.
Refuta os danos materiais e morais e o quantum pleiteados.
Requer ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica id. 185289738.
A autora informa que no dia 12/01/2024 a equipe da NEOENERGIA realizou a obra de reforço e conexão das usinas à rede de energia.
Frisa o atraso na prestação do serviço por 190 dias e reitera os termos iniciais.
As partes não requereram produção de provas.
Em seguida, vieram os autos concluso para sentença.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O CDC rege a relação jurídica existente entre as partes, conforme art. 2º e 3º, do referido diploma.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova.
As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes e já foram, inclusive, carreadas aos autos.
O artigo 186 do Código Civil, ao seu turno, assim prevê: aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Ao passo que o artigo 14 do CDC, estabelece a responsabilidade de cunho objetivo nas relações de consumo.
A responsabilidade de cunho objetivo se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
Pois bem.
Não há controvérsia alguma nos autos sobre atraso na conclusão da obra e na ligação das usinas fotovoltaicas, nos moldes acordados pelas partes.
A requerida sustenta que a demora na realização do serviço ocorreu em razão da necessidade de adequado do projeto solicitado (id. 180072032, pág. 2).
Cinge-se a questão em verificar se o atraso na execução do serviço deve ser imputado à ré e se dessa falha ocorreram os supostos danos materiais e morais alegados pela autora.
As provas dos autos revelam que a parte autora fez solicitações perante a concessionária, que visava implementar Geração Distribuída (GD) em duas usinas de sua propriedade, a partir do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
As referidas solicitações foram aprovadas pela NEOENERGIA, “estando liberado para execução da obra”, conforme Pareceres de Acesso nº. 18805 e º 19409, emitidos em 6/2/2023 e 13/4/2023 (ids. 176082606 e 176082605).
Ficou registrado nesses Pareceres que “Os equipamentos de desconexão devem estar em fácil acesso para os técnicos da concessionária, caso haja alguma intervenção necessária” e que “o prazo limite para solicitação da vistoria é de 120 dias corridos após a emissão do parecer de acesso e para realização da vistoria é de até 7 dias corridos após a solicitação por parte do cliente.
Verifica-se que a autora solicitou a vistoria dentro do prazo estipulado, 2/6/2023 (id. 176084149).
Por outro lado, a ré não comprova a sua realização, seja no prazo estipulado nos Pareceres de Acesso, seja no prazo de 10 dias úteis informados ao consumidor no momento da solicitação.
O print de tela id. 176084149 revela e-mail enviado à requerente apenas 11/8/2023 com a notícia que a ré realizou visita técnica, identificou a necessidade de modificação na estrutura da rede e, após a execução do serviço, seria possível a solicitação da vistoria.
Os orçamentos apresentados pela requerida em 28 e 30 de agosto de 2023, deixam a clara necessidade de realização de obras nas unidades da autora e que essas ficariam a cargo da concessionária, sem a necessidade de participação financeira da consumidora, estabelecendo o prazo para término dos serviços de 120 dias (ids. 176082610 e 176082618).
Foram apresentados os Contratos de Condições Comerciais e Técnicas para Execução de Obras no Sistema Elétrico de Distribuição no quais estabeleceram o prazo de 120 dias para conclusão das atividades de adequação das instalações elétricas (ids. 176084152 e 176084154).
E a cláusula 6ª esclarece que “A conclusão das atividades de adequação das instalações elétricas descritas na CLÁUSULA 1º tem seu prazo definido neste CONTRATO, contados em dias corridos após a assinatura deste CONTRATO e ao cumprimento da CLÁUSULA QUARTA”.
Os contratos foram devidamente assinados e encaminhados à concessionária, que confirmou o recebimento e os subscreveu em 5 e 14/9/2023, conforme links disponibilizados em id. 176084150.
A concessionária somente cumpriu com a parte que lhe cabia de realizar as obras e efetivar a ligação da conexão para Geração Distribuída em 12/1/2024.
Assim, resta claro que a fornecedora se comprometeu perante o consumidor a realizar a obra e a ligação solicitada, não cumpriu com o os prazos avençados e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), pelo que falhou na prestação do serviço.
Dos danos materiais Como a ré se comprometeu perante o consumidor a realizar a obra e a ligação solicitada, no prazo acordado, ele adquiriu o material necessário à instalação da usina fotovoltaica em seus imóveis, confiando assim que a solicitação seria efetivamente atendida.
Contudo, em que pese boletim de ocorrência id. 176082623 noticiar o furto dos cabos de transmissão de energia entre os dias 22 e 23/8/2023, a simples proposta apresentada ao id 176082624, não tem o condão de comprovar o prejuízo material arcado pelo autor, pois inexiste prova de que os cabos adquiridos eram os constantes da proposta e, sobretudo, os valores gastos.
O autor sustenta, ainda, ser devido lucros cessantes, relativos ao montante que deixou de arrecadar com a geração de energia solar, em decorrência da mora da ré em finalizar a obra.
Pleiteia a quantia de R$ 261.443,00 referente a crédito de geração de energia solar.
Tem-se por lucros cessantes, aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, de acordo com elementos concretos objetivamente provados.
O acervo probatório não é hábil a comprovar os lucros cessantes, que não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir.
Ausente essa prova, a improcedência é medida de rigor.
Dos danos morais Por fim, pleiteia compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de pessoa jurídica, a reparação por danos extrapatrimoniais somente é admitida nos casos em que há ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem ou boa reputação, conforme a Súmula 227 do STJ.
No caso concreto, a autora não comprovou o abalo da sua honra objetiva, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a efetuar a conexão das usinas do autor, unidade nº CP G23016996-0.1 (Nr Ponte A Cima Ch 04a Fazenda Bolivar II, Gama-Df), e unidade nº CP G23017017-0.1 (Nr P Alta Norte Ch 28-A Lt 03 Bolivar II, Gama-Df) à rede de distribuição, com opção pelo sistema de compensação de energia, obrigação já satisfeita.
Dada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, as partes arcarão com as custas processuais, sendo 70% pela autora e 30% pela ré.
Pagarão, ainda, os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713452-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
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