TJDFT - 0713452-52.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EQUIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece do recurso da autora no concernente à impugnação da tutela de urgência face ao instituto da preclusão lógica. 1.1.
Apresentado cumprimento provisório de sentença onde se requer o pagamento dos honorários regularmente quantificados pela exequente, é vedada a impugnação aos critérios de cálculo da verba de sucumbência em sede de apelação, pois a jurisprudência pátria é firme quanto à aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 2.
Os valores indicados pela autora a título de lucros cessantes são meramente estimativos e não foram acompanhados de prova acerca dos lucros que a demandante teria deixado de auferir.
A ausência de comprovação objetiva inviabiliza o arbitramento da indenização, nos termos do art. 402 do CC 3.
Não há que se falar em ressarcimento do valor despendido a título do cabeamento objeto de furto, ante a ausência de comprovação da aquisição dos materiais, sequer apresentada nota fiscal correspondente. 4.
A autora, pessoa jurídica, não demonstrou abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem institucional.
A simples alegação de atraso na prestação do serviço, sem repercussão negativa comprovada, não configura dano moral indenizável. 5.
O art. 85, §6º-A, do CPC veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação for líquido ou liquidável, motivo pelo qual os honorários foram arbitrados com base no valor da condenação, distribuído o encargo às partes litigantes na proporção de sua derrota. 6.
No caso, a oposição de embargos de declaração reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa que é constitucionalmente assegurado às partes, mediante o confronto de teses e argumentos.
Impõe-se o afastamento da multa aplicada, por não se tratar de recurso protelatório. 7.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, não provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
05/08/2025 19:05
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2025 19:05
Conhecido em parte o recurso de UTIL ENERGIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/06/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703134-25.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Robles Hadykian
Advogado: Denia Erica Gomes Ramos Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:46
Processo nº 0749371-14.2023.8.07.0001
Adriel Alves de Oliveira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:28
Processo nº 0701197-20.2023.8.07.0018
Marta Fraga da Silva
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Marco Aurelio de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:40
Processo nº 0701197-20.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Marta Fraga da Silva
Advogado: Marco Aurelio de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:13
Processo nº 0713452-52.2023.8.07.0004
Util Energia Locacao de Maquinas e Equip...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Natalia Pessoa Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 10:57