TJDFT - 0701849-45.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOES PLACIDO DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DJANIRA MOREIRA DA SILVA ALWAN em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701849-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJANIRA MOREIRA DA SILVA ALWAN REQUERIDO: JOAO PAULO GOES PLACIDO DE JESUS, AVALYST SERVICOS DE COBRANCA S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID 208429832 e 208871641, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de agosto de 2024 16:24:13.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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