TJDFT - 0706555-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:51
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:37
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA SARAIVA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:34
Outras decisões
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA SARAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706555-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: D.
P.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato (ID n. 187623179), para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia (ID n. 187623184). 1.2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RETORNO SEM RECEBIMENTO.
DEVEDOR AUSENTE.
TEMA 1132.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento voluntário do preparo recursal conflita com o requerimento de concessão do benefício de justiça gratuita e implica a preclusão lógica em razão da prática de ato incompatível com a alegada incapacidade financeira da parte. 2.
De acordo com o tema repetitivo nº 1132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
Caso concreto em que autor comprovou o envio da notificação extrajudicial, via correios, para o endereço do devedor indicado no contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1807060, 07026742020238070005, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conquanto a mora em razão do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re), a busca e apreensão do bem alienado somente será possível mediante a sua comprovação, por um dos meios determinados em lei: o protesto do título ou a notificação pessoal do devedor. 2. É suficiente a remessa da notificação para o endereço do devedor, a fim de comprovar a sua constituição em mora, não sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro.
No caso, a notificação não foi recebida por figurar o destinatário como desconhecido. 3.
Importante registrar que, em recente decisão, o c.
STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1951.662- RS, REsp 1.951.888-RS). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1803702, 07085401220238070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 1.3.
Recebo a inicial sob o ID n. 187623176. 2.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 187623179) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 187623184).
Apresentada a comprovação de anotação de alienação fiduciária ao veículo descrito na inicial (ID n. 187623189). 3.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(187623176), depositando-se o bem com o (a) autor(a) B.
J.
S.
S., na pessoa de um de seus representantes legais, representado pelos advogados constituídos (ID n. 187623176 – pág. 6). 3.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 4.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) D.
P.
D.
S.
S. (CPF: *96.***.*49-53) para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 4.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 4.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.1. 4.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 4.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 4.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 4.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 5.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 6.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 7.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: TR 07, CH 235, nº 235, BAIRRO: SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE - ST H I NORTE, BRASÍLIA/DF - CEP: 71.536-394, em caso de não localização do devedor ou do bem no endereço indicado, determino desde já seja realizado contato via telefone com o devedor pelo número (61) 99906-1665, a fim de viabilizar o cumprimento desta ordem. 8.
A restrição de acesso aos documentos contidos nos autos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais.
Ademais, não trouxe a requerida argumentos hábeis a evidenciar a necessidade de manter sigilo nos documentos que acompanham a inicial motivo pelo qual o levantamento da restrição é a medida que se impõe. 8.1.
Por esta razão, indefiro, desde logo, o sigilo requerido pelo autor. 9.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
25/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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