TJDFT - 0709229-23.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOANIS DA SILVA FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709229-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIS DA SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Joanis da Silva Fernandes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de brigadista e que no dia 25/10/2022 ao atender uma ocorrência sentiu fortes dores ao apagar o fogo na área do Vila do Brejo, causando-lhe dor lombar baixa, e ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/07/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 182001736. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não reconheceu o nexo na via administrativa ao conceder auxílio-doença previdenciário de 25/10/2022 a 25/12/2022.
A perícia médica judicial, ainda, atestou que, muito embora o autor padeça de dor na coluna lombar, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOANIS DA SILVA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:37
Indeferido o pedido de JOANIS DA SILVA FERNANDES - CPF: *03.***.*40-75 (AUTOR)
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11/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/11/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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08/10/2023 12:09
Juntada de Petição de laudo
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15/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
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18/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOANIS DA SILVA FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:54
Juntada de intimação
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25/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:23
Nomeado perito
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25/05/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:23
Outras decisões
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25/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/05/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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