TJDFT - 0724628-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES em 03/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:34
Outras decisões
-
04/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:32
Outras decisões
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:02
Outras decisões
-
03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 11:07
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES - CPF: *23.***.*85-33 (PERITO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES em 30/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:26
Outras decisões
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:23
Outras decisões
-
07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:04
Outras decisões
-
16/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:10
Outras decisões
-
12/11/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de laudo
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:49
Outras decisões
-
07/08/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
A parte autora foi intimada a apresentar plano de pagamento, nos termos da lei , que fosse suficiente para a liquidação dos débitos, conforme Decisão saneadora de ID. 198543784.
Contudo, deixou transcorrer em branco o prazo ofertado.
Em atenção á petição inicial, verifico que a parte autora juntou planilha de ID. 178713395, na qual relaciona as dívidas e apresenta proposta de pagamento, com grande redução do valor total a ser pago, bem como liquidação de dois contratos ainda não quitados, não havendo especificação sobre a composição dos cálculos para a apresentação da proposta, nem dos índices utilizados para alcançar o valor pretendido.
Dessa forma, confiro 10( dez) dias para que a parte autora adeque o Plano de Pagamento ao disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:56
Outras decisões
-
28/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MADSON JOSE LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é servidor público e recebe valor bruto de R$ 14.429,44, mas que possui dívidas que comprometem a totalidade de sua remuneração, estando superendividado.
Afirma que houve a extrapolação de sua margem consignável em mais de 40% de descontos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de LIMINAR, para: a) Suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados (Relação de dívidas) para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; b) em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023; c) Subsidiariamente, a limitação dos empréstimos consignados a 40% da renda líquida da parte autora, sendo R$ 495,94 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) para o cartão RMC e R$ 3.471,56 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para os demais contratos.
Ao final requer a total procedência dos pedidos para que seja elaborado o plano compulsório para pagamento dos débitos sendo observado: 1.
A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; 2.
A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); 3.
Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; 4.
A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; 5.
O impedimento de inscrição e retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 178723798, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186100293.
O réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação no ID 179598120, alegando ausência de requisitos legais para a repactuação de dívida; não demonstração da incapacidade de pagamento pelo autor; ausência de provas das dívidas; ausência de plano de pagamento; validade da negativação.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ofertou contestação no ID 182677738, alegando ausência de provas do comprometimento do mínimo existencial e impossibilidade de revisão contratual.
O réu BANCO PAN S.A ofertou contestação no ID 182843399, alegando preliminarmente, a) inépcia da petição inicial; b) impugnação a gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que o autor não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais.
Defende a observância do princípio da pacta sunt servanda; que não forneceu crédito de forma irresponsável; a legalidade dos juros contratados; e traz considerações sobre as particularidades do cartão de crédito.
Ademais, sustante que não restou demonstrado nos autos a existência de extrapolação dos limites da margem consignável, havendo legalidade nos descontos em folha de pagamento.
O réu CARTÃO BRB S.A ofertou contestação no ID 184485244, alegando preliminarmente, a) impugnação ao valor da causa; b) falta de interesse de agir.
No mérito, defende a aplicação da Súmula 283 do STJ; inaplicabilidade do limite Constitucional das taxas de juros e da ausência de juros abusivos; impossibilidade de revogação das autorizações de débitos em conta corrente.
Informa que houve pagamento parcial de sua fatura pelo autor, o que foi dado como entrada, com parcelamento automático do restante do valor, o que foi autorizado quando da assinatura do contrato, sendo legal.
Sustenta a a impossibilidade de revisão contratual, ausência de capitalização de juros, bem como a inobservância dos requisitos legais no plano de pagamento, não havendo evidências do minimo existência do autor.
Ao final, faz requerimentos para comprovação do patrimônio do autor.
O réu BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação no ID 185732241, alegando preliminarmente, a) necessidade de regulamentação da lei dos superendividados - lei 14.181/2021; b) impugnação á gratuidade.
No mérito, defende a inaplicabilidade da margem consignável aos débitos em conta; que deve ser observado o princípio da autonomia da vontade e não interferência estatal; e que o contrato celebrado entre as partes é anterior à lei, sendo ato jurídico perfeito.
O réu BANCO CSF S/A ofertou contestação no ID 185705865, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial.
Apresenta proposta de pagamento.
No mérito, tece considerações sobre a dívida da parte, referente a cartão de crédito, com possibilidades de parcelamento.
Sustenta que o Contrato de Cartão de Crédito não segue as mesmas regras dos Contratos de Empréstimos Consignados como nos casos dos Corréus, desta forma, afirma serem inaceitáveis as alegações e pedidos do Autor no tocante a limitação, sendo ilegal a limitação do pagamento.
Aduz que a parte tinha ciência do contratado, que inexiste defeito na prestação dos serviços, havendo exercício regular do direito pela instituição.
Debate sobre os juros aplicáveis, multa e encargos moratórios.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ofertou contestação no ID 185797101, alegando preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, afirma que a própria autora quem não conseguiu gerir o seus gastos, de modo que não pode ser responsabilizado pela má administração de sua vida financeira.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A ofertou contestação no ID 187599225, alegando que a parte não está superendividada; que não apresentou plano de pagamento e não especificou o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre a proposta de pagamento, imputando, assim, o ônus da desvalorização inflacionária (correção monetária) e da recomposição das perdas (juros de mora) ao requerido; que e as parcelas alusivas aos contratos de mútuo, objeto dos autos em apreço, se encontram inseridas na margem legal permitida, inexistindo ilegalidade nesse particular.
Afirma que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para a suspensão do pagamento.
Ademais, traz considerações sobre o direito que entende aplicável.
O réu BANCO SANTANDER S/A ofertou contestação no ID 187635248, alegando preliminarmente, a) ausência de interesse de agir; b) inépcia da inicial; c) a inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021.
No mérito, defende que não forneceu crédito de forma irresponsável, respeitando a margem consignada; a validade dos contratos firmados e a ausência de fato imprevisível ou extraordinário para a sua alteração.
Réplica, ID 191034516, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC.
Passo a análise dessas preliminares.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que todas as partes foram citadas e compareceram à audiência de conciliação.
CERTIFICO, ainda, que todas as requeridas apresentaram contestação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar em réplica às contestações apresentadas.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A DESPACHO Antes da análise da petição de ID. 187695488, determino a secretaria que certifique se houve a citação de todos os requeridos, bem como o transcurso do prazo para apresentação da contestação.
Em caso negativo, cite-se e aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
O pedido de instauração da 2ª fase do procedimento de superendividamento será apreciada no saneamento do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
27/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de MADSON JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *16.***.*98-20 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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