TJDFT - 0708274-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOACIR KAWAMOTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:24
Outras decisões
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 14:14
Juntada de consulta renajud
-
27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708274-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA, MOACIR KAWAMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:28
Deferido o pedido de DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA - CPF: *34.***.*47-53 (AUTOR).
-
14/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 21:44
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MOACIR KAWAMOTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708274-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE MARIA DE JESUS FERREIRA, MOACIR KAWAMOTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que comprou pacote de viagem da requerida pelo valor de R$ 9.897,78, com validade para os dias 01/03/2023 a 30/11/2023.
Contudo, a requerida descumpriu o contrato e não devolveu o valor, tendo sofrido dano moral em razão da conduta da parte ré.
Assim, pediu em tutela de urgência o bloqueio do valor.
No mérito, pleiteou a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 9.897,78 e R$ 14.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 171528531.
A requerida apresentou defesa (ID 173363540).
O autor, em réplica (ID 175101446), impugnou as alegações da ré e reafirmou os termos da inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 178558900).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se autor tem direito à rescisão contratual e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou o cancelamento do pedido junto a parte requerida e a não restituição dos valores pagos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de marcação das viagens, bem como reclamações sem sucesso.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 9.897,81 (nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MOACIR KAWAMOTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/11/2023 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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