TJDFT - 0706285-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706285-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA FARIA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, e considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de RENATA FARIA SOARES - CPF: *70.***.*84-53 (REQUERENTE)
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20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATA FARIA SOARES em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706285-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA FARIA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que comprou pacote de viagem da requerida para Grécia pelo valor de R$ 3.959,00, mas a última descumpriu o contrato e não devolveu os valores empregados.
Disse ter sofrido dano moral pela frustração em razão da negligência da requerida.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.959,00, a título de dano material e de R$ 3.959,00, a título de dano moral.
A requerida apresentou defesa (ID 17255181).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 172636006).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se a autora tem direito à rescisão contratual, devolução do valor investido e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos como a questão em tela não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de marcação das viagens, bem como reclamações sem sucesso, contudo não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 3.959,00 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:46
Deferido o pedido de RENATA FARIA SOARES - CPF: *70.***.*84-53 (REQUERENTE).
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17/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:14
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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26/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 12:02
Decorrido prazo de RENATA FARIA SOARES - CPF: *70.***.*84-53 (REQUERENTE) em 22/09/2023.
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20/09/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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