TJDFT - 0705824-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705824-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 198193802.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 198615168 e 204827818.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:19
Juntada de consulta renajud
-
30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705824-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Deferido o pedido de ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO - CPF: *86.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705824-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187511490 transitou em julgado em 13/03/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
14/03/2024 21:38
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705824-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que comprou quatro pacotes de viagem da requerida, mas a última descumpriu os contratos.
Não foram restituídos a integralidade de dois desses contratos nos valores de R$ 8.812,21 e R$ 7.636,40 e acrescentou que relativo aos outros dois pacotes houve devolução de parte dos valores, mas retiveram indevidamente os valores de R$ 1.097,27 e R$ 660,85.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.206,73, a título de dano material e de R$ 3.000,00, a título de dano moral.
A requerida apresentou defesa (ID 171107334).
O autor, em réplica (ID 172799688), impugnou as alegações da ré e reafirmou os termos da inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 171363362).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se autor tem direito à rescisão contratual e indenização por dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de marcação das viagens, bem como reclamações sem sucesso, contudo não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 18.206,73 (dezoito mil, duzentos e seis reais e setenta e três centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:22
Deferido o pedido de ROSEMEIRY MARIA DE ALMEIDA MOURAO - CPF: *86.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 07:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/09/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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