TJDFT - 0704107-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:39
Outras decisões
-
29/08/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:44
Outras decisões
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GRIPPE em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GRIPPE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GRIPPE em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PISEIRO DE RICO PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:30
Outras decisões
-
05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GRIPPE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PISEIRO DE RICO PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:44
Outras decisões
-
29/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GRIPPE em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ROBERTO GRIPPE - CPF: *73.***.*70-20 (REQUERIDO).
-
27/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704107-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISEIRO DE RICO PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA REQUERIDO: JOSE ROBERTO GRIPPE CERTIDÃO A procuração de ID 208433506 está ilegível.
Ao réu para que promova nova juntada, no prazo de cinco dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GRIPPE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:23
Outras decisões
-
24/07/2024 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704107-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISEIRO DE RICO PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA REQUERIDO: JOSE ROBERTO GRIPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré apresentou reconvenção no ID 200163709.
A reconvenção, porém, está sujeita ao recolhimento de custas.
Em adição, a parte ré requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
No mesmo prazo poderá a ré recolher as custas da reconvenção.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:54
Outras decisões
-
25/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704107-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PISEIRO DE RICO PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA REQUERIDO: JOSE ROBERTO GRIPPE CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora a regularizar a representação processual, visto que a procuração constante do ID. 189419700 faz referência tão somente à representação de pessoa física.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
20/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704107-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYS REGYS FERREIRA MELO REQUERIDO: JOSE ROBERTO GRIPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas processuais (ID 187737273), reputo prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado na petição inicial.
No mais, determino o levantamento do sigilo imposto sobre os documentos de ID 187735976 e ID 187735978, com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Trata-se de obrigação de entregar, por meio da qual a parte autora afirmar ter deixado o veículo de sua propriedade na oficina mecânica do réu, em outubro de 2022, tendo pago “o valor total de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta), sendo R$3.000,00 (três mil) referente à mão de obra e R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), na compra de peças, tais como bomba de combustível e bicos injetores”.
Relata que, apesar de “todos esses repasses financeiros, o Requerido informou que precisaria de dinheiro para consertar o bico injetor e bomba de óleo (trabalho terceirizado), e que sem esse serviço não poderia continuar o conserto do motor do veículo.
Na ocasião, o Requerente informou que não possui mais condições financeiras de enviar os valores solicitados, e solicitou a devolução do automóvel”.
Contudo, alega que o veículo jamais foi devolvido pelo demandado, o qual informou à autoridade policial que reteve o bem para garantir o pagamento de valores devidos pelo requerente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que “seja apreendido e entregue ao Requerente o veículo de Van: Renault / Master Minibus16 placa JJB4706, Renavam *08.***.*57-20, ano: 2003/2004, Chassi 93YCDDCH54J472769, assim como as peças: bomba de combustível e bicos injetores”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) considerando que o veículo foi adquirido pela pessoa jurídica representada pelo autor, conforme contrato de ID 187735982, deverá o requerente retificar o polo passivo da lide para que passe a figurar como autora a própria empresa proprietária do veículo, e não o seu representante legal; b) esclarecer o depósito realizado em favor de terceiro (ID 187735987, página 2); c) excluir ou esclarecer o valor pleiteado a título de “perdas e danos emergentes” no importe mensal de R$ 1.000,00, além de apresentar a documentação pertinente; d) excluir ou esclarecer o pedido liminar de apreensão da “bomba de combustível e bicos injetores”, considerando que não há prova pré-constituída de que o autor adquiriu as referidas peças e de que elas estariam na posse do réu.
Além disso, caso tenham sido adquiridas, as referidas peças certamente já foram instaladas no veículo, o que torna desnecessária a descrição das peças que compõem o veículo no pedido liminar.
Ademais não foi formulado pedido de mérito nesse sentido.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
28/02/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704107-19.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: DENYS REGYS FERREIRA MELO REQUERIDO: JOSE ROBERTO GRIPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por DENYS REGYS FERREIRA MELO em face de JOSE ROBERTO GRIPPE, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Jardins Mangueiral, em São Sebastião; o réu na Colônia Agrícola Samambaia, que está submetida à circunscrição judiciária de Águas Claras, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:39
Declarada incompetência
-
27/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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