TJDFT - 0730811-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730811-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25000,00, a título de indenização por danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que em agosto de 2023 entrou em contato com a parte ré (podóloga), pois possuía a unha no dedão do pé esquerdo deformada.
Assevera que um tratamento com três medicações foi iniciado, mas por experimentar diversas dores no local após apenas duas sessões (de um total de 10), solicitou esclarecimentos a outros profissionais, os quais a informaram que os fármacos receitados não era adequados.
Por este motivo e diante dos riscos à sua saúde, argumenta que interrompeu unilateralmente a prestação dos serviços e os continuou junto a outro especialista.
A parte ré, por sua vez, se opõe às alegações tecidas na petição inicial e afirma que o tratamento prescrito era adequado ao quadro indicado pela parte autora e esta não regressou ao consultório para eventual análise do quadro de dores locais experimentadas.
Diante das alegações apresentadas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica – na medida em que este juízo não detém expertise técnica na área de saúde em discussão –, se a suposta falha na prestação dos serviços decorreu de efetiva imperícia da profissional contratada, conforme alega a parte autora; ou se não houve qualquer equívoco no tratamento, diante da correta prescrição de medicamentos adequados para o quadro apresentado.
Cumpre destacar que as alegações tecidas pela parte autora – relacionadas a eventual constatação de falha na prestação dos serviços impugnados por outros profissionais (id. 174097440, página 2) – não foram documentalmente demonstradas, pois não foram anexados laudos ou relatórios nesse sentido, o que corrobora a tese de incompetência do juízo.
Neste quadro, percebe-se que a causa em apreço é complexa e demanda dilação probatória, fato que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/01/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:25
Deferido o pedido de LETICIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *66.***.*04-30 (REQUERENTE).
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03/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:56
Deferido o pedido de LETICIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *66.***.*04-30 (REQUERENTE).
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03/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de intimação
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03/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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