TJDFT - 0063136-37.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063136-37.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, VALERIA HORTA GENEROSO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:16
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:12
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de VALERIA HORTA GENEROSO em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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