TJDFT - 0705608-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHAEL BATISTA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHAEL BATISTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MICHAEL BATISTA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHAEL BATISTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Considerando que o requerido MICHAEL BATISTA DA SILVA foi devidamente citado por oficial de justiça (ID 194022250) e não apresentou contestação operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MICHAEL BATISTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/06/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 06:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
A parte autora postula pelo bloqueio dos benefícios previdenciários da parta ré. É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não se olvida ser possível o bloqueio dos benefícios previdenciários, antes mesmo de efetivada a citação do devedor.
No caso, sequer foi promovida a citação do réu, razão pela qual soa, por ora, incabível a penhora.
Não há, ainda, qualquer indicativo de ocultação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou emenda à inicial com pedido de justiça gratuita, incompatível com o recolhimento das iniciais já realizado.
Apresente nova inicial excluindo tal pedido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 01:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios. 1.
As custas iniciais foram recolhidas.
Anote a secretaria a ausência de gratuidade de justiça. 2.
Deve o autor se manifestar quanto à eventual abusividade da cláusula penal fixada em duplicidade (percentual de 2% e mais R$ 3.000,00) cumulada com encargos moratórios.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705608-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Note-se que a parte autora apresenta apenas extratos muito recentes, de lapso temporal excessivamente exíguo e que não parecem indicar a totalidade dos rendimentos do autor nem tampouco as despesas essenciais à sua sobrevivência, sugerindo a existência de outras fontes de renda e movimentação financeira.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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