TJDFT - 0727830-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR OLIVEIRA BERGER em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727830-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO SOARES COSTA REQUERIDO: GABRIEL VICTOR OLIVEIRA BERGER SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARCOS PAULO SOARES COSTA e como devedor GABRIEL VICTOR OLIVEIRA BERGER, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR OLIVEIRA BERGER em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Outras decisões
-
20/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:10
Homologada a Transação
-
14/07/2023 16:10
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715199-92.2023.8.07.0018
Andreya Mariano Mendes Nizio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilson Manoel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 19:22
Processo nº 0755061-76.2023.8.07.0016
Marines Moura Velho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 20:15
Processo nº 0703250-98.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Yvan Jose da Silva
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 09:58
Processo nº 0717582-37.2023.8.07.0020
Restauranteiro Distribuidora LTDA - EPP
L&Amp;J Sushi LTDA
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:07
Processo nº 0770310-67.2023.8.07.0016
Meotti Odontologia Eireli
Ana Flavia Gadioli Ferreira Lopes
Advogado: Christopher Albert Erik de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:55