TJDFT - 0705873-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705873-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI, PAULO CESAR LABBIAPARI REQUERIDO: WANDERLEI SOARES, REGINETE DANTAS GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 07:28:34.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
08/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR LABBIAPARI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WANDERLEI SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de REGINETE DANTAS GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de REGINETE DANTAS GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de WANDERLEI SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR LABBIAPARI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705873-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI, PAULO CESAR LABBIAPARI REQUERIDO: WANDERLEI SOARES, REGINETE DANTAS GUIMARAES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI e PAULO CESAR LABBIAPARI promoveram ação de imissão na posse em face de e VANDERLEI SOARES e REGINETE DANTAS GUIMARÃES alegando que compraram o imóvel descrito na inicial por meio de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, e os ocupantes se recusam a deixarem o imóvel, apesar de notificados a deixar o bem.
Ao fim, postulam: “a) Que seja concedida a tutela de urgência a fim de conceder aos autores a imissão na posse de sua propriedade sem que lhe seja causada qualquer dano; b) Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida urgente, condenando a parte ré a desocupar a propriedade; c) A expedição do mandado de imissão de posse a ser cumprido por oficial de justiça para desocupação da possuidora para que os proprietários sejam imitidos na posse; d) A condenação da ré por eventuais perdas e danos, referente ao ressarcimento das taxas condominiais e aluguel mensal desde a data efetiva da arrematação 26/11/2021, com a cominação de MULTA diária em caso de descumprimento deste r.
Juízo;” Concedida a liminar (id 120771078).
Os réus compareceram no processo em 05/05/2022 (id123709530) e comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar (id123711373).
Mantida a decisão agravada (id123719246).
Ofício comunicando o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada (id124052367).
Declarada suprida a citação dos réus e determinada a suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento do agravo (id 124426212).
Os réus apresentaram contestação (id 133237767) sustentando os seguintes pontos: 1.
Ajuizamento de ação objetivando a declaração de nulidade da expropriação extrajudicial, da consolidação da posse e propriedade do imóvel levadas a efeito pela Caixa Econômica Federal, tombada sob o n. 1000640-04.2019.4.01.3400, em tramitação perante o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF; 2.
Nulidade do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, ante a suspensão da medida expropriatória determinada pelo referido Juízo; 3.
Oportunizado aos réus o adimplemento do saldo devedor, em sede de apelação, operando-se o trânsito em julgado do acórdão; 4.
Ciência do leilão extrajudicial realizado pela CEF; 5.
Deferimento de tutela de urgência para suspender o leilão pelo mencionado Juízo Federal; 6.
Intimação da CEF acerca da decisão suspensiva do leilão; 7.
Inexistência de má-fé; 8.
Imprudência da CEF em disponibilizar o imóvel para leilão.
Ao fim, pedem a improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica (id 136128219).
A decisão de id 137036363 determinou fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, a fim de que informasse se o saldo devedor do contrato celebrado entre ela e os réus, objeto do processo n. 1000640-04.2019.4.01.3400, em tramitação perante o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, teria sido regularmente pago.
Outrossim, determinou a certificação do andamento do Agravo de instrumento n. 0714060-96.2022.8.07.0000.
Em id 139351113, foi colacionado o acórdão proferido no aludido agravo de instrumento, que deu provimento ao curso para revogar a tutela de urgência que deferiu a imissão na posse do imóvel.
Juntada a resposta da Caixa Econômica Federal ao Ofício encaminhado por este Juízo, em id 148491397.
Certidão atualizado do imóvel coligida em id 148491397.
Petição da autora em id 150005433, pugnando pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Decisão de id 152452555 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória proposta pelos réus no Juízo Federal (ação nº 1000610-04.2019.4.01.3400).
Em petição de id 177324190, noticia a prolação de decisão pelo Juízo Federal, deferindo a imissão de posse do bem em favor dos autores.
Decisão de id 181264701 declarou a perda do objeto da ação quanto ao pedido de imissão de posse e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo Federal na ação anulatória movida pelos réus (id 177324190), em fase atual de cumprimento de sentença, admitindo no bojo daquela ação a habilitação dos autores e o recebimento do pedido de imissão de posse do mesmo imóvel, qualifica a carência de ação por falta de interesse processual (interesse-utilidade) com base no fato superveniente, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, no que diz respeito àquele pedido, prosseguindo-se a ação apenas quanto aos demais pleitos formulados na exordial.
Quanto a esses pedidos (indenização ao pagamento/ressarcimento das taxas condominiais e aluguel mensal), entendo assistir razão aos autores, porquanto se cuida de medida que evita o enriquecimento sem causa dos ilegítimos ocupantes do imóvel, quer em relação às taxas de condomínio, quer nomeadamente quanto ao pedido de indenização a título de lucros cessantes, considerando-se o valor dos alugueres que poderiam auferir caso já houvesse ingressado na posse efetiva do imóvel no momento em que finalizado o ato de arrematação do bem, o que encontra amparo na regra expressa do artigo 402, in fine, do Código Civil.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROIBIÇÃO DE INOVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
USO DO IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
RETENÇÃO. 1.
Não se examina pedido formulado na apelação e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé. 2.
O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 3.
O legítimo proprietário do imóvel tem o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4.
A indenização de alugueres mostra-se correta para evitar o enriquecimento sem causa e em virtude do uso indevido do imóvel. 5.
Se há os elementos que indiquem a má-fé do possuidor, faz ele jus apenas à indenização por benfeitorias necessárias, sem direito a retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.997355, 20130210041586APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017.
Pág.: 816/823) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
OBJETO.
IMÓVEIS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO.
EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE.
LICITAÇÃO POSTERIOR.
ARREMATANTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
JUSTO TÍTULO.
EVIDENCIAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ADQUIRENTE.
POSSUIDOR LEGÍTIMO.
ANTIGA CONCESSIONARIA.
INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA ADQUIRENTE.INDENIZAÇÃO DO USO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
APURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
COMPREENSÃO.
REPETIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ADEQUAÇÃO.
PARTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO PATRONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DILIGÊNCIA.
APERFEIÇOAMENTO.
PRESUNÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz (CPC, art. 238, parágrafo único). 2.
Revogado o mandato outorgado ao causídico que vinha patrocinando a parte e subscrevera o apelo que interpusera sem a imediata constituição de novo patrono, deve-lhe ser endereçada intimação pessoal para sanar o vício que passa a permear seu patrocínio, a qual deve ser reputada aperfeiçoada se endereçada ao único endereço que participara nos autos, ainda que não implementada a medida, resultando que, permanecendo desassistida após o aperfeiçoamento do ato, o recurso que manejara não pode ser conhecido por deficiência formal. 3.
Aviada a pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão da proprietária na posse dos imóveis litigiosos, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em contrato de concessão de direito real de uso que viera a ser rescindido, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas aos imóveis. 4.
O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara aos imóveis não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar a proprietária pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição dos bens e pelo que deixara ela de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que desde a citação, em não tendo sido notificada premonitoriamente, restara qualificada a mora da possuidora no repasse da posse direta dos bens litigiosos à detentora do domínio. 5.
A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição os imóveis que lhe pertencem é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira nos lotes, e não apenas o valor de locação dos lotes sem qualquer acessão. 6.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação imposta à primitiva possuidora, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas nos imóveis com a obrigação indenizatória que, em contrapartida, lhe fora imposta ante a fruição dos bens (CC, art. 368), não constituindo óbice ao instituto a indefinição momentânea acerca da dívida, a ser quantificada em procedimento de liquidação, por tratar-se de mero exaurimento do procedimento cognitivo. 7.
Acolhido o pedido inicial na sua quase integralidade, o fato determina a qualificação da sucumbência da parte ré e sua sujeição aos encargos da sucumbência, que compreendem, além das custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, as demais despesas processuais, notadamente os honorários periciais que foram adiantados pela parte autora no trânsito processual (CPC, art. 20). 8.
Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam adequados a essa previsão quando fixados em importe fixo que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9.
Recurso da autora não conhecido.
Apelo da ré conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.908195, 20100310016789APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 10/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, deve-se registrar que, contrariamente ao alegado pelos autores, o valor da indenização deve ser apurado a partir do momento em que os réus foram constituídos em mora, o que se deu na data da entrega da notificação extrajudicial de id 120684305 (04/02/2022), e não no momento em que se deu a aquisição da propriedade com a arrematação do imóvel.
Ademais, não havendo elementos para fixar desde pronto o valor dos alugueres do imóvel, cumpre remeter a questão à fase de liquidação de sentença pelo rito comum.
III – DO DISPOSITIVO Por essas razões, declaro os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual fundada em fato superveniente, quanto ao pedido de imissão de posse em questão, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de indenização de danos emergentes e lucros cessantes, montante equivalente à soma das cotas condominiais e dos alugueres mensais devidos em virtude da posse do aludido imóvel, no período compreendido entre 04/02/2022 e a data da efetiva desocupação do imóvel, tudo acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a contar de cada vencimento mensal, e de juros de mora (1% ao mês) a partir de 25/01/2017, tudo conforme o que for apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, quanto à parte conhecida, e sem resolução de mérito quanto ao pedido de imissão de posse do imóvel.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de WANDERLEI SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR LABBIAPARI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINETE DANTAS GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de REGINETE DANTAS GUIMARAES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de WANDERLEI SOARES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR LABBIAPARI em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:18
Indeferido o pedido de PAULO CESAR LABBIAPARI - CPF: *48.***.*36-91 (REQUERENTE) e ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI - CPF: *96.***.*11-87 (REQUERENTE)
-
16/03/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR LABBIAPARI em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de WANDERLEI SOARES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de REGINETE DANTAS GUIMARAES em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 04:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:57
Outras decisões
-
05/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2022 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR LABBIAPARI em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA SILVA LABBIAPARI em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Mandado em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715061-61.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Le Saison Comercio de Roupas Feminina Lt...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:14
Processo nº 0748284-57.2022.8.07.0001
Maria Terezinha de Santana Crispim e Sou...
Claudio Martins de Lisboa
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 08:10
Processo nº 0709063-15.2023.8.07.0007
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Nathalia Cristina Lima de Araujo
Advogado: Eduarda Freitas Costa Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:05
Processo nº 0709063-15.2023.8.07.0007
Nathalia Cristina Lima de Araujo
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Eduarda Freitas Costa Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 19:01
Processo nº 0716983-40.2023.8.07.0007
Ana Claudia Faria Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 10:21