TJDFT - 0700073-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700073-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA.
A Impetrante afirma que é Conselheira Tutelar da Região Administrativa do Lago Norte/DF, e que se inscreveu no processo de escolha dos novos Conselheiros Tutelares Distritais para o quadriênio 2024/2027, o qual é regido pelo Edital n. 01, de 05/05/2023, com o intuito de ser reeleita.
Destaca que logrou ser aprovada em todas as quatro etapas do certame, a saber: (i) a prova objetiva de conhecimentos específicos, (ii) a análise dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para o exercício do mister de Conselheiro(a) Tutelar, (iii) a eleição por voto popular facultativo, livre e direto, e (iv) o curso de formação com carga horária mínima de 40 horas.
No entanto, narra que, ao longo do processo de escolha, “foi denunciada por suposta propaganda irregular em sua campanha à reeleição para Conselheira Tutelar do Lago Norte, por meio de uma denúncia no canal de Ouvidoria/DF: OUV-217606/20239, realizada no dia 04/09/2023, por supostamente gravar vídeos dentro da sala do Conselho Tutelar do Lago Norte, onde é lotada como Conselheira Tutelar titular” Aduz que, “em 22/09/2023, foi criado o processo SEI (sigiloso) 00400-00065299/2023-67, que a CEPE recebeu em 27/09/2023 e permaneceu inativo até 13/12/2023, data da Notificação n.º 257/2023 da SEJUS/CDCA/CEPE.
Nesta notificação, a Impetrante foi instada a se defender dentro de 05 (cinco) dias úteis, sob risco de revelia, conforme o art. 46 da Resolução Normativa n° 106 de 01/03/2023, referente aos fatos alegados na denúncia”.
Frisa que a ausência de processamento célere da citada denúncia anônima por parte da Administração Pública impediu a adoção de medidas alternativas, tais como a cessação do ato supostamente irregular, mediante exclusão das suas postagens objeto da notícia de fato.
Aponta que apresentou defesa perante a Comissão Especial do Processo de Escolha (CEPE), alegando, em especial, que os vídeos publicados em seu perfil profissional na rede social Instagram (@conselheiratutelargabi) foram “maliciosamente” editados, alterados pelo(a) denunciante.
Aduz que “a Comissão concluiu que a utilização dos vídeos pela Impetrante, para autopromoção durante a campanha eleitoral, violou as normativas do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares.
Ressaltou-se que, mesmo um vídeo sendo pré-eleitoral, sua divulgação em período de campanha e o uso evidente de recursos públicos, incluindo instalações e equipamentos do Governo do Distrito Federal, caracterizam infração às regras eleitorais.
Com base nessa análise, a Comissão decidiu pela procedência da denúncia (Decisão nº 92/2023 - SEJUS/CDCA/CEPE14), sob o argumento de que a IMPETRANTE utilizou a estrutura administrativa para fins de campanha e promoção individual em desacordo com as normas do processo eleitoral para o quadriênio 2024/2027”.
Afirma que, “contra o resultado preliminar do concurso, publicado no edital nº 38/2023, a IMPETRANTE interpôs RECURSO, que foi INDEFERIDO pela CEPE sem qualquer fundamentação e sem comunicação à IMPETRANTE sobre o(s) motivo(s) do indeferimento e do porquê seu nome não constava da lista de “APROVADOS” nem da lista de “ELIMINADOS”, o que macula o Devido Processo Legal e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
O resultado do recurso foi publicado no edital nº 39, de 27 de dezembro de 2023 e publicado em 28 de dezembro.
Em defesa à Decisão nº 92/2023 -SEJUS/CDCA/CEPE, constante no processo SEI nº: 00400-00065299/2023-67, a IMPETRANTE interpôs novo RECURSO, dessa vez ao Plenário do CDCA/DF dirigido à Comissão Especial do Processo de Escolha, o qual, também, até a data de protocolo deste mandamus, não foi respondido pela CEPE, nem informado o(s) motivo(s) de um suposto indeferimento.
Em 26/12/2023, o processo foi concluído na Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade; em 28/12/2023, o processo foi concluído na Ouvidoria e na SEJUS; e em 29/12/2023, o processo foi concluído na Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade”.
Afirma que seu nome não consta na lista do Resultado Final do processo público de escolha dos novos Conselheiros Tutelares do DF para o quadriênio 2024/2027.
Ressalta que, “nas decisões do CDCA/DF, da CEPE e nos textos editalícios, não estava expresso o prazo de resposta dos órgãos aos recursos administrativos, desobedecendo todas as normas da Legislação Eleitoral, direito administrativo e previsão Constitucional.
Deixou claro que haveria a possibilidade de recurso, porém não houve especificação de prazo do prazo de resposta dos órgãos.
A ausência de previsão expressa de prazo para resposta aos recursos por parte do CDCA/DF, da CEPE e nos textos editalícios acarreta várias consequências significativas para a impetrante, especialmente em um contexto eleitoral e administrativo”.
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato vergastado é ilegal, porquanto (i) não tomou ciência acerca da identidade do denunciante, circunstância essa que afronta a Lei n. 12.527/2011 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); (ii) é fundado em prova ilícita, já que “o vídeo apresentado na denúncia foi editado pelo(a) denunciante, configurando prova ilícita, o que é causa de anulação, pois trata-se 02 (dois) vídeos e não apenas um, como tenta o(a) denunciante levar a crer.
A Análise dos vídeos deve se dar de forma isolada, pois foram criados, confeccionados e divulgados em momentos e ambientes distintos”; (iii) o conteúdo registrado e publicado no perfil @conselheiratutelargabi, na rede social Instagram, não afronta diretamente os itens 3.3 e 3.3.9 do edital do certame, especialmente porque “a IMPETRANTE apenas e tão somente encontra-se no interior de sua sala no Conselho Tutelar, sem qualquer identificação do local, usando o seu aparelho celular para gravar vídeo publicado em sua rede social.
Em nenhum momento se verifica a utilização de veículos, telefone, material de expediente ou qualquer bem custeado com recursos públicos”; bem como (iv) porquanto os expedientes adotados pelo Estado, na condução do processo administrativo, violam os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.
Agrega que (v) “o único motivo para eliminação no Curso de Formação, preliminar ou definitiva, de candidato do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 é a reprovação do candidato no curso.
As causas de reprovação estão expressamente delimitadas no subitem 6.2 do Edital nº 34 de 27 de outubro de 2023”.
Logo, conclui que “a IMPETRANTE cumpriu todos os requisitos e condições delimitadas neste subitem, e, portanto, não deve ser eliminada, preliminar ou definitivamente, do Resultado do Curso de Formação de Conselheiros Tutelares 2024/2027, nem do certame, devendo ser garantida sua posse no dia 10/01/2024”.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, no sentido de que “seja concedida a liminar inaudita altera pars, determinando que o nome da IMPETRANTE seja incluído na lista de APROVADOS do certame e na lista de nomeação a ocorrer no dia 10/01/2024”.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória, “para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de integrar a lista de Aprovados e tomar posse no dia 10/01/2024”.
Documentos acompanham a inicial.
O pleito liminar foi concedido para “(i) determinar que a Administração Pública Distrital diligencie a publicação de nova lista de candidatos aprovados, na qual conste a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu na lista de habilitados para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF; e, por conseguinte, para (ii) compelir o Estado a empossar a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu no cargo de Conselheira Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF, na cerimônia a ser realizada no dia de amanhã (10/01/2024)” (ID n. 183188630).
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela reconsideração do decisum que concedeu o pleito antecipatório e pela denegação da segurança (ID n. 183565553).
No mais, ofereceu manifestação lavrada pelo Secretário-Executivo do CDCA, na qual se sustenta que (i) a denúncia que motivou a eliminação da Impetrante não foi anônima; (ii) a instância administrativa ainda não foi esgotada e (iii) houve devida observância do contraditório e da ampla defesa.
O prazo para oferecimento de informações pelas Autoridades Impetradas transcorreu in albis, conforme certificado no ID n. 186281614.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial entendeu que, “como há dúvidas quanto a apuração administrativa, demandando dilação probatória, o Ministério Público pugna pela revogação da decisão de ID 183188630, com a extinção do processo sem resolução de mérito” (ID n. 186719000).
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 186778111). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que inexistem questões pendentes de análise.
Ademais, não se vislumbra hipótese legal de extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual adentro a questão meritória.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Consoante relatado, a Impetrante sustenta que as Autoridades Impetradas teriam praticado uma série de irregularidades no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 00400-00065299/2023-67, acarretando sua eliminação indevida do processo de escolha dos novos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, ao argumento de que teria utilizado a estrutura administrativa para fins de campanha e promoção individual.
Cumpre observar que, em etapa de cognição perfunctória, o pleito liminar foi deferido com base nos seguintes fundamentos: (i) a inadmissibilidade de instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima e (ii) o risco de prejuízo irreparável à Impetrante, dada a proximidade da data de posse dos novos Conselheiros Tutelares.
Em verdade, o documento de ID n. 183060387, no qual se tem a denúncia realizada contra a Impetrante, não contém a identificação do(a) autor(a) do relato, cujo teor ora transcrevo: A candidata ao Conselho Tutelar do Lago Norte, Gabriela Luz, está se aproveitando do cargo de conselheira tutelar e do acesso ao espaço físico do Conselho Tutelar para produzir vídeos para sua campanha.
Nos vídeos ela entra no prédio do conselho tutelar, abre a pagina do SEI e inclusive fala o número de campanha e pede votos de dentro de prédios públicos do conselho tutelar do lago norte. isso descumpre as normas 6 e 10 encontradas nas páginas 10 e 11 da cartilha de regras da campanha eleitoral.
Desta feita, seu recebimento se afiguraria irregular, visto que, nos termos do art. 46 da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares para mandato quadriênio 2024-2027, “qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios, poderá dirigir denúncia à Cepe sobre a existência de propaganda irregular, vedado o anonimato”.
Em análise exauriente do feito, entretanto, cumpre salientar que, segundo manifestação prestada pelo Secretário-Executivo do Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), a denúncia não foi anônima.
Na realidade, o nome do(a) denunciante foi omitido para assegurar sua segurança perante a denunciada.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto da manifestação (ID n. 183565555, p. 01): Quanto à alegação do anonimato (...), assegura-se que a denúncia constante do Processo 00400-00065299/2023-67 não foi anônima, porque, no âmbito da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares/Cepe/CDCA, os processos recebidos com denúncia anônima são considerados automaticamente improcedentes ou não reconhecidos e, nem sequer, vão a deliberação da Comissão.
O que se deu é que, para preservar a integridade da parte denunciante por eventuais manifestação (sic) de qualquer denunciado, é encaminhado (sic) ao denunciado os documentos de denúncia com o nome do denunciante tarjado.
E foi o que acontecera.
Na oportunidade, destacou-se também que “não houve ainda esgotamento da parte administrativa, vez que a impetrante recorreu da decisão da Cepe/CDCA para o plenário do CDCA” (ID n. 183565555, p. 02).
Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
Desta feita, na ausência de prova substancial em sentido contrário, há de prevalecer a manifestação da Administração Pública no sentido que a denúncia que ensejou a instauração de Processo Administrativo em desfavor da Impetrante não foi anônima.
Assim, cai por terra o principal fundamento para a concessão do pleito liminar.
Impende ressaltar, ainda, que o Mandado de Segurança consiste em via estreita que não admite dilação probatória, motivo pelo qual a exordial deve ser acompanhada de todas as provas necessárias à análise do writ.
A Impetrante afirma que o Processo Administrativo instaurado em seu desfavor basear-se-ia em prova ilícita, visto que o vídeo apresentado pelo(a) denunciante teria sido indevidamente editado/alterado.
Ocorre que não há prova de tal alegação nos autos, motivo pelo qual não pode ser acolhida.
Alega-se, ainda, que o conteúdo das imagens não afrontaria o Edital do processo seletivo.
Quanto ao ponto, cumpre transcrever o seguinte excerto da decisão proferida pela CEPE, o qual deixa claras as irregularidades constatadas (ID n. 183060387, p. 15-16): (...) verifica-se de pronto, que a conduta da candidata está em desacordo com as normas do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, uma vez que o denunciante acostou documentos que comprovam que a denunciada desrespeitou as normas previstas no edital do Processo de escolha.
Em análise dos documentos comprobatórios encaminhados, verifica-se que o primeiro vídeo possui a seguinte legenda "Começo hoje a minha campanha para reeleição...", o que descaracteriza que a finalidade do vídeo tenha sido tão somente "informativo biográfico", considerando que, de fato, o vídeo foi utilizado durante a campanha da candidata para sua promoção pessoal (...).
Posto isso, em que pese a defesa ter ressaltado que "a candidata não u lizou o telefone, computador nem a instalação do conselho tutelar para fazer campanha.
De fato, nenhum recurso público foi utilizado para a realização da campanha.
Todos os vídeos após a divulgação do número eleitoral foram confeccionados em ambientes externos, quais sejam: parques, praças e ambientes abertos ao público em geral.
Em nenhum dos vídeos tem a exposição de qualquer símbolo do GDF ou do Conselho Tutelar que vinculem terem sido feitos dentro de um órgão público.", tal argumento não merece prosperar, posto que, apesar de o vídeo supostamente ter sido gravado em momento anterior ao início da campanha, sua divulgação na rede social da candidata se deu no início do período eleitoral, com a explícita utilização do prédio público, computador, telefone e sistema informatizado do Governo do Distrito Federal, conduta vedada pelo item 3.3.9 do Edital nº 13, de 29 de agosto de 2023 (...).
Por todo o exposto, a Comissão Especial do Processo de Escolha decide pela procedência da denúncia por entender que restou provada a conduta de utilização da estrutura administrativa para fins de campanha e promoção individual, em desacordo com as normativas do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares para o triênio 2024/2027.
Evidente, portanto, a afronta ao item n. 3.3.9 do Edital de abertura do processo de escolha: 3.
DAS CONDUTAS VEDADAS [...] 3.3 É vedada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: [...] 3.3.9 a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura; (...). (Negritei) Acrescenta-se que, embora a Impetrante afirme a inobservância à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do Processo Administrativo, não se observam irregularidades nesse sentido.
Em verdade, nota-se que a denunciada teve mais de uma oportunidade de se manifestar nos autos, tendo acesso à integra dos autos.
Verifica-se, inclusive, que logrou manifestar-se tempestivamente, e que os prazos para resposta se encontram previstos na legislação pertinente[1].
Finalmente, conquanto a Impetrante sustente que cumpriu todos os requisitos legais e editalícios para tomar posse no cargo de Conselheira Tutelar da Região Administrativa do Lago Norte para o quadriênio 2024/2027, é imperioso salientar que, conforme art. 48 da Resolução Normativa n. 106/2023, “apuradas e comprovadas as denúncias pela Cepe, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse”.
Diante de tal cenário, constata-se que o ato reputado coator se afigura hígido, motivo pelo qual não se vislumbra direito líquido e certo na hipótese.
Consequentemente, impõe-se a denegação da segurança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI 2.317/86.
LEI FEDERAL 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA (...) 2.
O direito amparado pela ação mandamental deve ser cabalmente comprovado na origem.
Ausente a prova pré-constituída de ofensa a direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1763944, 07040483220238070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS PELAS AUTORIDADES COATORAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E HIPOSSUFICIENTES.
VIOLAÇÃO ÀS LEIS N. 6.321/2019 E 6.741/2020.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LEGALIDADE. (...) 5.
Os elementos de prova que instruem o mandado de segurança não se mostram suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, na medida em que não comprovou a existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado, circunstância que torna impositiva a denegação da segurança vindicada na inicial. 6.
Preliminares rejeitadas.
Segurança denegada. (Acórdão 1781685, 07313222520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, a despeito das considerações lançadas na exordial, não se observa ilegalidade quanto ao ato administrativo impugnado no presente mandamus.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a medida liminar de ID n. 183188630 e DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta [1] Resolução Normativa n. 106/2023, Art. 49.
O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Cepe por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou denúncia e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de cinco dias contados da notificação. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
25/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:07
Denegada a Segurança a GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU - CPF: *23.***.*35-19 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF em 11/01/2024 13:08.
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12/01/2024 08:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 11/01/2024 13:08.
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10/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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