TJDFT - 0747047-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LEA MARIA DAVID em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:34
Homologado o pedido
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05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:28
Deferido o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE).
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22/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:18
Deferido o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE).
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19/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Marignez Monte Mor.
Na decisão de ID 205029334, este juízo autorizou o ressarcimento em favor das herdeiras Clotilde, Lígia e Léa, de valores gastos com despesas da falecida.
Por ocasião do ID 205883377, a inventariante requereu que o alvará de ID 205029334 autorizasse que a patrona das herdeiras levantasse os valores a serem ressarcidos, considerando a existência de poderes para tanto, outorgados nas procurações de ID's 178231698, 178231703 e 178231716.
Ao analisar as referidas procurações, verifiquei que as herdeiras concederam à causídica que lhes representa, poderes para receber e dar quitação, prerrogativa que permite à patrona fazer o levantamento dos valores a serem ressarcidos.
Por esta razão, altero o alvará de ID 205029334 para AUTORIZAR que: a) a herdeira Clotilde Maria David Gastaldoni (CPF nº *71.***.*36-49) ou a advogada por ela constituída (Marina Monte-Mór David Pons - OAB/DF 27.936 e CPF *01.***.*19-85) se dirija à Caixa Econômica Federal, agência 1057 e proceda ao levantamento, ao saque ou o que necessário for para receber R$ 17.016,86 (dezessete mil dezesseis reais e oitenta e seis centavos), da quantia titularizada por Marignez Monte Mor (em vida, portadora do CPF *39.***.*42-87), a título de CDB Flex na conta 000582223548-0.
Tal montante se refere ao ressarcimento a que a herdeira faz jus, nos termos da decisão de ID 199799786, item IV, alínea a; b) a herdeira Lígia Maria David (CPF nº *67.***.*91-72) ou a advogada por ela constituída (Marina Monte-Mór David Pons - OAB/DF 27.936 e CPF *01.***.*19-85) se dirija à Caixa Econômica Federal, agência 1057 e proceda ao levantamento, ao saque ou o que necessário for para receber R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), da quantia titularizada por Marignez Monte Mor (em vida, portadora do CPF *39.***.*42-87), a título de CDB Flex na conta 000582223548-0.
Tal montante se refere ao ressarcimento a que a herdeira faz jus, nos termos desta decisão; c) a herdeira Léa Maria David (CPF nº *43.***.*12-04) ou a advogada por ela constituída (Marina Monte-Mór David Pons - OAB/DF 27.936 e e CPF *01.***.*19-85) se dirija à Caixa Econômica Federal, agência 1057 e proceda ao levantamento, ao saque ou o que necessário for para receber R$ 36.345,69 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), da quantia titularizada por Marignez Monte Mor (em vida, portadora do CPF *39.***.*42-87), a título de CDB Flex na conta 000582223548-0.
Tal montante se refere ao ressarcimento a que a herdeira faz jus, nos termos desta decisão e da decisão de ID 199799786, itens c, d e e.
Confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão.
No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá informar se os valores já foram devidamente levantados e, em caso positivo, deverá juntar aos autos o extrato atualizado do investimento titularizado pela extinta.
No que tange ao pagamento do IPTU, não assiste razão ao herdeiro João Paulo David (ID 208368619) quanto à inexistência de tributo predial urbano e TLP em aberto, posto que os boletos de ID's 201608641, 201608642, 201608644, 201611095, 201611097, 201611099, aliados à certidão positiva de débitos (ID 201608639) demonstram a existência de IPTU e de TLP relativos ao imóvel inventariado, pendentes de pagamento.
Ademais, também não deve prosperar o seu pedido de rateio entre os sucessores, das exações tributárias em aberto.
Isto porque, a despeito do que dispõe o art. 1.791 do CC, a jurisprudência pátria é unânime quanto à responsabilidade do herdeiro em arcar sozinho com os custos decorrentes de bem do espólio cujo uso é feito por ele em caráter de exclusividade - é o caso dos autos.
Anoto, por fim, que a matéria já foi decidida no ID 188884502, não havendo pertinência na sua rediscussão.
Diante disto, renovo a intimação do herdeiro João Paulo David para comprovar, em 15 (quinze) dias, o pagamento das dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel, bem como dos débitos condominiais informados nos ID's 205883379 e 205883381, sob pena de, não pagando, o valor necessário à quitação das exações será descontado da sua quota parte.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:24
Deferido o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE).
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22/08/2024 18:24
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DAVID - CPF: *39.***.*78-49 (HERDEIRO)
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22/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Marignez Monte Mor.
Na decisão de ID 199799786, este juízo determinou a intimação da inventariante para que apresentasse esclarecimentos sobre duas dívidas atribuídas ao espólio, referentes ao custeio de plano de saúde e de débitos trabalhistas deixados pela extinta.
Na peça de ID 201608598, a inventariante apresentou informações e juntou documentos aos autos.
Ato contínuo, o herdeiro João Paulo David manifestou-se no ID 204792768.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
I) DOS ESCLARECIMENTOS SOBRE AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO No ID 199799786, o juízo determinou que a inventariante demonstrasse a existência de serviço de saúde utilizado pela extinta, de modo a lastrear o pedido de ressarcimento dos valores gastos pelas herdeiras com o pagamento da coparticipação da falecida no plano de saúde por ela utilizado.
Entendo que os esclarecimentos apresentados no ID 201608598, aliados aos documentos de ID's 201608623, 201608627, 201608633, 201608634 e 201608636 são suficientes para demonstrar que a falecida era dependente da herdeira Clotilde David, fazendo uso do plano de saúde titularizado por esta herdeira.
Ademais, restou esclarecido que a sucessora Clotilde pagou a coparticipação devida por sua genitora e foi ressarcida pela herdeira Léa (informação corroborada pelo documento de ID 178233154), motivo pelo qual entendo que cabe a esta última herdeira o indigitado ressarcimento.
Portanto, a dívida oriunda do plano de saúde na modalidade coparticipação no valor de R$ 6.071,76 (seis mil, setenta e um reais e setenta e seis centavos) (ID 178233154) foi devidamente quitada pela herdeira Léa David, motivo pelo qual entendo que esta sucessora deve ser ressarcida no valor mencionado acima.
A herdeira Léa David também deverá ser ressarcida pelo pagamento de algumas verbas rescisórias dos funcionários que cuidavam da extinta, posto que, como esclarecido no ID 201608598, foi esta sucessora que arcou com os gastos declinados nos ID's 178233159, 178233160, 178233162, 178233166, e que perfazem o montante de R$ 29.173,93 (vinte e nove mil cento e setenta e três e noventa e três centavos).
Por outro lado, caberá à herdeira Lígia David, o ressarcimento de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) por ter quitado o débito de ID 178233156, de titularidade do espólio.
Anoto, por fim, que as alegações do herdeiro João Paulo David (ID 204792768) não foram suficientes para afastar o pedido de ressarcimento analisado alhures, posto que ausente qualquer razão ou documento capaz de refutar os fundamentos apresentados pela inventariante.
Diante disto, confiro FORÇA DE ALVARÁ para autorizar que: a) a herdeira Clotilde Maria David Gastaldoni (CPF nº *71.***.*36-49) se dirija à Caixa Econômica Federal, agência 1057 e proceda ao levantamento, ao saque ou o que necessário for para receber R$ 17.016,86 (dezessete mil dezesseis reais e oitenta e seis centavos), da quantia titularizada por Marignez Monte Mor (em vida, portadora do CPF *39.***.*42-87), junto à Caixa Econômica Federal, a título de CDB Flex na conta 000582223548-0.
Tal montante se refere ao ressarcimento a que a herdeira faz jus, nos termos da decisão de ID 199799786, item IV, alínea a; b) a herdeira Lígia Maria David (CPF nº *67.***.*91-72) se dirija à Caixa Econômica Federal, agência 1057 e proceda ao levantamento, ao saque ou o que necessário for para receber R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), da quantia titularizada por Marignez Monte Mor (em vida, portadora do CPF *39.***.*42-87), junto à Caixa Econômica Federal, a título de CDB Flex na conta 000582223548-0.
Tal montante se refere ao ressarcimento a que a herdeira faz jus, nos termos desta decisão; c) a herdeira Léa Maria David (CPF nº *43.***.*12-04) se dirija à Caixa Econômica Federal, agência 1057 e proceda ao levantamento, ao saque ou o que necessário for para receber R$ 36.345,69 (trinta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), da quantia titularizada por Marignez Monte Mor (em vida, portadora do CPF *39.***.*42-87), junto à Caixa Econômica Federal, a título de CDB Flex na conta 000582223548-0.
Tal montante se refere ao ressarcimento a que a herdeira faz jus, nos termos desta decisão e da decisão de ID 199799786, itens c, d e e.
No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá informar se os valores já foram devidamente levantados e, em caso positivo, deverá juntar aos autos o extrato atualizado do investimento titularizado pela extinta.
II) DO PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL INVENTARIADO Na petição de ID 201608598, as sucessoras noticiaram a existência de IPTU/TLP 2024 em aberto, relativo ao imóvel inventariado.
Diante disto e da constatação de que o herdeiro João Paulo David reside no indigitado imóvel, cabendo a ele arcar exclusivamente com os tributos incidentes sobre o bem (ID 188884502, item 1), determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do tributo predial urbano e da taxa de lixo que estiverem em aberto, sob pena de o valor necessário à quitação dos tributos ser abatido do seu quinhão hereditário.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:33
Deferido o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE).
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22/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DESPACHO A inventariante presta esclarecimentos acerca de débitos do espólio e pretende imputar ao herdeiro João Paulo o pagamento de débitos do IPTU/TLP do imóvel por ele usado.
Dispõe o art. 10 do CPC que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Assim sendo, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para pronunciamento do herdeiro João Paulo acerca da petição de ID 201608598.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:20
Deferido em parte o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE), JOAO PAULO DAVID - CPF: *39.***.*78-49 (HERDEIRO)
-
10/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Marignez Monte Mor.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 197884084 e documentos juntados pelo herdeiro João Paulo David.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Marignez Monte Mor.
Intime-se o herdeiro João Paulo David para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça de ID 194612862 e o documento anexo a ele.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Marignez Monte Mor.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir o esboço de ID 194230493, adequando o percentual a ser atribuído ao herdeiro João Paulo David em relação aos valores custodiados na Caixa Econômica Federal.
Isto porque, a despeito de ser-lhe atribuído o percentual de 13,995% do referido bem, o montante que lhe será transferido é inferior ao indigitado percentual, considerando a ocorrência do abatimento de R$ 1.648,52 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), determinado no ID 188884502.
Ademais, a fim de facilitar a ultimação da partilha, além dos percentuais indicados, a inventariante deverá apresentar os quinhões hereditários sob a forma de fração.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LEA MARIA DAVID em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DAVID em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO PAULO DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*78-49, ELIANA MARIA MONTE MOR DAVID PONS - CPF/CNPJ: *76.***.*37-68, SOLANGE MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *39.***.*35-72, LIGIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *67.***.*91-72, CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI - CPF/CNPJ: *71.***.*36-49, CLAUDIA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*85-53, LEA MARIA DAVID - CPF/CNPJ: *43.***.*12-04 e IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN - CPF/CNPJ: *43.***.*71-00, MARIGNEZ MONTE MOR - CPF/CNPJ: *39.***.*42-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Marignez Monte Mor.
Na petição de ID 184301116, a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Na oportunidade, qualificou os herdeiros e a autora da herança, descreveu os bens que compõem o acervo hereditário e informou os débitos quitados após o óbito da falecida.
Além disso, afirmou que o herdeiro João Paulo David reside no imóvel inventariado e, apesar disto, deixou de quitar as taxas condominiais referentes aos meses de julho a outubro de 2023.
Alegou também que os demais herdeiros procederam ao pagamento das parcelas em aberto descritas acima.
Por esta razão, requereu que o valor das cotas condominiais quitadas pelos demais sucessores sejam abatidas do quinhão hereditário de João Paulo David.
Por fim, informou que a herdeira Ignez Maria David Bressan recebeu uma doação da falecida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), motivo pelo qual seria feita a colação de R$ 109.524,26 (cento e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) - valor da antecipação monetariamente atualizado até a data do óbito da inventariada.
Na ocasião, a inventariante também pugnou para que o herdeiro João Paulo trouxesse à colação, a soma dos gastos ordinários arcados pela falecida com o referido descendente.
Devidamente citado, o herdeiro João Paulo David apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 187863606).
Na sua peça, afirmou que a herdeira Ignez Maria David Bressan recebeu como doação, o produto da alienação de um apartamento e uma vaga de garagem da inventariada.
Ele alegou que os referidos bens, hoje, têm um valor de mercado no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e, por este motivo, requereu que a herdeira donatária colacionasse ao inventário o valor venal dos mencionados imóveis.
Além disto, afirmou que a falecida deixou também um piano de cauda, modelo C Beschstein, com caixa de madeira, mesa de música e pedal, avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), razão pela qual requereu a sua inserção no rol de bens partilháveis.
Ato contínuo, em sede de réplica (ID 188796621), a inventariante insurgiu contra os argumentos lançados pelo herdeiro na sua impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DAS DESPESAS COM O IMÓVEL INVENTARIADO NO CASO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR PARTE DO HERDEIRO JOÃO PAULO DAVID Como mencionado alhures, a inventariante informou que o herdeiro João Paulo David reside no único imóvel a ser inventariado e que, a despeito disto, o sucessor tem se furtado de pagar as taxas condominiais incidentes sobre o bem.
O herdeiro, por sua vez, não impugnou esta informação, motivo pelo entendo que ele concordou tacitamente com o fato alegado.
Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
CITAÇÃO DO HERDEIRO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSTERIOR INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. - O Código de Processo Civil prevê que, feitas as primeiras declarações pelo inventariante, proceder-se-á às citações, e, depois de concluídas, abre-se vista às partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes arguir erros, omissões e sonegação de bens (art. 626 e art. 627, I) - Reconhece-se a preclusão lógica de a parte poder se insurgir quanto à colação de bens quando o herdeiro, não obstante tenha se manifestado sobre as primeiras declarações, não impugnou, à época, as questões expressamente dispostas nas primeiras declarações. (TJ-MG - AI: 10000210734224001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Restando incontroverso o fato de que o herdeiro João Paulo David reside no imóvel inventariado desde o óbito da inventariada, observo que, apesar disto, a herdeira Lea Maria David arcou com as cotas condominiais relativas aos meses posteriores ao falecimento de Marignez Monte Mor, quais sejam, julho (ID 178231735), agosto (ID 178231737), setembro (ID 178231743) e outubro (ID 178233146) - despesas que redundam em R$ 1.648.52 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Entretanto, de acordo com entendimento cristalizado na jurisprudência, quando um dos herdeiro utiliza com exclusividade um bem que compõe o espólio, caberá a este sucessor arcar com o pagamento das taxas condominiais e tributos que eventualmente incidam sobre a coisa e, além disto, do seu quinhão deverá ser abatido o montante relativo aos custos que deixou de arcar no período em que exerceu, de modo exclusivo, a posse sobre o bem inventariado.
Corroborando o que foi dito, junto os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1704528 SP 2016/0285715-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMÓVEIS.
DÍVIDA.
POSTORIOR. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE.
USO EXCLUSIVO.
HERDEIRO. 1.
O herdeiro com a posse direta e efetiva do imóvel objeto da herança, ao utilizar com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, deve arcar com a responsabilidade sobre o pagamento das dívidas respectivas, como impostos e condomínio, ainda que já venha pagando aluguel proporcional referente à sua cota parte a título de indenização aos demais herdeiros. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07171192920218070000 DF 0717119-29.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, considerando que o herdeiro João Paulo David, apesar de exercer, desde o óbito da inventariada, a posse exclusiva sobre o imóvel a ser partilhado, deixou de pagar as taxas condominiais relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro - quitadas pela herdeira Lea Maria David -, DEFIRO o pedido lançado pela inventariante e, reconhecendo que as indigitadas cotas condominiais deveriam ter sido arcadas pelo herdeiro, determino que seja abatido do seu quinhão, o valor de R$ 1.648,52 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
O montante deverá ser acrescido ao quinhão da herdeira Lea Maria David - sucessora que, de acordo com o documento acostado aos autos, procedeu ao pagamento das parcelas condominiais mencionadas alhures.
II.
DO DEVER DE COLAÇÃO ATRIBUÍDO À HERDEIRA IGNEZ MARIA DAVID BRESSAN A inventariante informou que a herdeira Ignez Maria David Bressan colacionará aos autos R$ 109.524,26 (cento e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondentes aos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que recebeu da inventariada em vida, a título de doação, acrescidos de correção monetária.
O herdeiro João Paulo David insurgiu quanto ao valor colacionado.
De acordo com o impugnante, a herdeira Ignez Maria é donatária de montante angariado com a venda de uma sala nº 232 e da vaga de garagem nº 52, Ed.
Caribe Center, QMSW do SHCSW, objeto das matrículas n. 104406 e 104214, respectivamente, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Por este motivo, seria necessário colacionar aos autos um numerário equivalente ao valor atualizado do imóvel - o que redundaria em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de acordo com os documentos de ID 187863607.
Entretanto, entendo que não assiste razão ao herdeiro.
Isto porque, de acordo com o art. 2.002 do CC, a colação tomará por base o valor do bem doado e, in casu, a donatária recebeu dinheiro em espécie e não os imóveis descritos acima - que foram alienados e o produto do negócio foi utilizado para compor a doação.
Dito isto, incabível a utilização do valor de mercado dos imóveis como indexador do montante a ser colacionado.
Portanto, INDEFIRO o pedido do impugnante.
Ademais, entendo que o método de cálculo do valor sujeito à colação está em consonância com o disposto no art. 2.004 do Código Civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, na medida em que toma por base o numerário atribuído ao bem no ato de liberalidade (no caso sub judice, R$ 30.000,00 - trinta mil reais), monetariamente corrigido até a abertura da sucessão.
Logo, nada a alterar quanto ao ponto.
III.
DO DEVER DE COLAÇÃO ATRIBUÍDO AO HERDEIRO JOÃO PAULO DAVID Nas primeiras declarações, a inventariante, alicerçada no art. 2.010 do CC, requereu que o herdeiro João Paulo David colacionasse a soma dos gastos ordinários arcados pela falecida em favor do indigitado sucessor.
Para tanto, juntou aos autos valores relativos às cotas condominiais que vão de maio de 2009 a setembro de 2023 (ID 178233147) e aos tributos incidentes sobre o imóvel inventariado desde 1998 (ID 178233148).
De antemão observo que o pedido da inventariante não merece acolhimento.
Isto porque ela não comprovou que a inventariada despendeu em favor do herdeiro, após a sua maioridade, gastos de natureza ordinária, a exemplo daqueles relativos à educação, estudos, sustento e vestuário.
Além disto, os documentos juntados nos ID's 178233147 e 178233148 não são aptos a demonstrar o alegado.
Em verdade, os anexos informam gastos despendidos pela falecida na regularização condominial e tributária de imóvel da sua própria titularidade, não havendo motivos para que tais valores sejam colacionados.
Portanto, INDEFIRO o pedido da inventariante.
Por fim, esclareço que a ausência de irresignação expressa do herdeiro não gera, no tópico em epígrafe, a presunção de veracidade dos fatos trazidos nas primeiras declarações, dado o patente caráter inverossímil do alegado (art. 345, IV, CPC).
IV.
DO PIANO DEIXADO PELA FALECIDA Quanto à inserção do bem no rol de bens a serem partilhados, inexistem controvérsias, tendo em vista a aceitação da inventariante (ID 188796621) em inserir o objeto no rol de bens partilháveis.
Entretanto, foram juntados aos autos documentos relativos ao valor do instrumento, o que, por força do que dispõe os art. 9º e 10 do CPC, reclama a manifestação do herdeiro João Paulo David.
Por este motivo, com esteio no art. 437, §1º, CPC, intime-se o herdeiro João Paulo David para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID's 188796632 e 188796634.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:17
Deferido em parte o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE) e JOAO PAULO DAVID - CPF: *39.***.*78-49 (HERDEIRO)
-
05/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA DAVID GASTALDONI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747047-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação .
Certifico que a advogada já está cadastrada no sistema.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
27/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:12
Determinada a citação de JOAO PAULO DAVID - CPF: *39.***.*78-49 (HERDEIRO)
-
23/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de LEA MARIA DAVID - CPF: *43.***.*12-04 (INVENTARIANTE)
-
18/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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