TJDFT - 0708623-19.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:19
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE MARCIA MORAIS DE SOUSA HOLANDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE IMPUGNA DE FORMA SUFICIENTE A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E MATERIAIS SOLICITADOS.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
REEMBOLSO DEVIDO.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITE DE REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO ADEQUADO E COMPATÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ora recorrente a autorizar todos os procedimentos solicitados pelo médico da autora, ora recorrida, além de pagar compensação por danos morais.
A recorrente argui preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia médica.
No mérito, alega que foi instaurada junta médica para solucionar a divergência observada entre o médico assistente da autora e a operadora, sendo constatada a desnecessidade de realização dos procedimentos solicitados, o que está previsto em resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar.
Sustenta que a determinação judicial é futura, genérica e indeterminada e que os procedimentos solicitados não possuem previsão no rol taxativo da ANS.
Aduz ainda que não é obrigada a autorizar de forma irrestrita todo procedimento solicitado, sob pena de violação ao equilíbrio econômico do contrato.
Subsidiariamente, pede que seja reduzida a quantia fixada a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
A parte recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
A realização de perícia no caso constitui prova imprestável, uma vez que os documentos juntados aos autos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Preliminar de incompetência rejeitada. 5.
Consta dos autos que, em janeiro de 2023, a autora recorrida foi diagnosticada com artrose, discopatia degenerativa, hérnia de disco sendo 5 protusões discais, sendo que a L5 e L1 tocando a raiz emergente artrose facetariana entre a L5 E S1, e protusões discais cervicais na C3 E C4 C5 E C6, C6 E C7, discopatia degenerativa cervical e a protusão entre a C4 e C5 estão tocando a medula espinhal.
Além disso, foi diagnosticada com ruptura acetabular bilateral coxavalga, fazendo com que tenha dormência no lado direito do corpo e, devido a essa dormência e o excesso de dor na lombar e cervical, o joelho esquerdo acabou sendo sobrecarregado, causando uma lesão de nome edema na gordura de hoffa, relacionado a atrito ou sobrecarga, e também fissuras condrais profundas no vértice das facetas da patela e área de carga de compartimento fermotibial.
Diante de seu quadro clínico e da ausência de resposta ao tratamento, não obstante a utilização de medicações como opioide, o médico que a acompanha recomendou que a autora fosse submetida a uma cirurgia de urgência para bloqueio da dor, no entanto, o plano de saúde indeferiu a realização do procedimento com base em parecer de junta médica que entendeu que os procedimentos solicitados pelo médico assistente não eram necessários/adequados para o tratamento da moléstia. 7.
A despeito das disposições regulamentares do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, não cabe à operadora do plano de saúde escolher o tratamento adequado à doença da autora, pois isso é competência do médico assistente da paciente.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Assim, devida a cobertura tal como determinado na sentença. 8.
Ademais, a operadora do plano de saúde restringiu a escolha do terceiro desempatador a profissionais por ela mesma indicados, o que foge do escopo do comum acordo na solução do impasse prevista na Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Precedente: Acórdão 1108559, 20170110084419APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. 9.
Entretanto, a realização do procedimento deve observar os limites do contrato de plano de saúde, não sendo possível a atribuição de responsabilidade genérica e que envolva, inclusive, o custeio de medicamentos, os quais, via de regra, não são cobertos pelo plano. 10.
Quanto à determinação de custeio dos honorários médicos, cabível o acolhimento da ressalva formulada pela operadora de saúde (e arguida desde a contestação), no sentido de que estes somente devem ser cobertos integralmente acaso realizados por profissional credenciado, sendo que, se optado por profissional particular, o ressarcimento deve observar as tabelas de reembolso do contrato pactuado. 11.
Há conduta abusiva perpetrada pela operadora do plano de saúde que nega autorização de procedimento destinado à preservação de saúde do beneficiário, apta a ensejar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, porquanto agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso e compatível com o padrão praticado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada parcialmente, mantendo-se a determinação de que a recorrida custeie e/ou autorize o procedimento prescrito no relatório de ID 158374169, bem como os demais procedimentos relacionados dos quais a autora necessite – materiais, consultas e exames (excluídos os medicamentos que não tenham cobertura contratual), sendo que, acaso o procedimento seja realizado fora da rede credenciada (tanto hospitalar quanto em relação ao profissional médico), o reembolso deve observar as tabelas atinentes ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos morais fixados na origem. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754850-40.2023.8.07.0016
Helena Celma Valentim da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:56
Processo nº 0767751-40.2023.8.07.0016
Iracema Daltoe Inglez
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:01
Processo nº 0713593-29.2023.8.07.0018
Alisson de Sousa Vale
Distrito Federal
Advogado: Whaliston Jorge de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:49
Processo nº 0702294-75.2023.8.07.9000
Froylan Pinto Santos Filho
Bruno Cancado Araujo
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:27
Processo nº 0701060-28.2024.8.07.0010
Policia Rodoviaria Federal
Capital Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:10