TJDFT - 0750590-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 12:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/03/2025 12:42
Juntada de comunicação
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11/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:18
Juntada de guia de execução
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10/03/2025 16:58
Expedição de Carta.
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10/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 16:40
Desentranhado o documento
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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24/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0750590-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 9 de dezembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 182413238): “No dia 09 de dezembro de 2023, entre 00h50 e 1h00, na praça localizada na Quadra 305, Bairro Residencial Oeste, próximo ao Supermercado Mais, em São Sebastião/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 porção da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha.
No mesmo contexto, mas na Quadra 304, Conjunto 1, Casa 16, São Sebastião/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, as seguintes substâncias: a) 08 (oito) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,65g (três gramas e sessenta e cinco centigramas); b) 16 (dezesseis) comprimidos, de cor azul e branco, da substância popularmente conhecida como ecstasy (MDA), acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 11,3g (onze gramas e três centigramas); e c) 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico.
As porções de maconha encontradas em poder do denunciado e na sua residência totalizaram a massa líquida de 63,31g (sessenta e três gramas e trinta e um centigramas).” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Em seguida, o acusado foi submetido a audiência de custódia, ocasião em que foi homologado o flagrante e lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 181134018).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 73.754/2023 (ID 181120357), que atestou resultado positivo para cocaína, MDA e maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de dezembro de 2023, foi inicialmente analisada em 19 de dezembro de 2023 (ID 182470716).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 186971075), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 20 de fevereiro de 2024 (ID 187088208), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 197714722 e 190645186), foram ouvidas as testemunhas BRUNO DE MESQUITA MARTINS e RAISSA ANTUNES DOS SANTOS.
Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 199662739), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela valoração negativa da natureza e variedade de drogas apreendidas.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 200805639), diante da confissão, se manifestou apenas com relação à dosimetria, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial (ID 181120832), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 181120354), Laudo de Exame Preliminar (ID 181120357) e Laudo Definitivo (ID 199662740), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, Bruno relatou que na data dos fatos receberam uma denúncia anônima indicando que um indivíduo estava praticando tráfico de drogas na Quadra 305 do Residencial Oeste.
Disse que foram passadas as características de roupa que o traficante estava utilizando.
Afirmou que foram até o local mencionado e viram um rapaz com as mesmas características, posteriormente identificado como sendo o acusado Marcos.
Salientou que na posse dele foi localizada uma porção de entorpecente.
Disse que ato contínuo o réu levou a equipe até a sua casa e, no imóvel, foram localizados mais entorpecentes.
Narrou que o acusado estava na companhia de sua esposa.
Aduziu que o réu assumiu a propriedade das drogas.
Declarou que a entrada na residência foi franqueada pelo casal.
Salientou que a residência era próxima, bem como que no local foram encontradas porções de cocaína, maconha e drogas sintéticas.
Afirmou que também foi aprendida uma balança de precisão.
Aduziu que o réu confessou que as drogas seriam destinadas à difusão ilícita.
Afirmou que a esposa do acusado declarou que não sabia que ele ainda estava comercializando entorpecentes.
Declarou que não conhecia o réu antes dos fatos.
Por fim, disse que em São Sebastião em todas as pracinhas e distribuidoras de bebida costuma haver tráfico de drogas.
A Policial Militar Raíssa disse que na data dos fatos receberam uma denúncia anônima apontando que um indivíduo estava traficando na quadra 305, do Residencial Oeste.
Disse que foram passadas as características de vestimentas que o traficante estava utilizando (camisa branca e bermuda colorida), bem como que estava acompanhado de sua esposa.
Afirmou que foram até o local mencionado e viram um rapaz com as mesmas características, posteriormente identificado como sendo o acusado Marcos.
Salientou que na posse dele foi localizada uma porção de entorpecente.
Declarou que perguntou se havia drogas na residência do acusado, que ficava próxima ao local, bem como que a esposa do acusado franqueou a entrada da equipe no imóvel, local onde encontraram mais entorpecentes, maconha e drogas sintéticas.
Afirmou que também foi aprendido plástico filme.
Afirmou que a esposa do acusado declarou que sabia que o réu traficava, entretanto tinha lhe imposto a condição de parar com a traficância para ele morar no imóvel.
Disse que a esposa do acusado afirmou que tinha quatro dias que ele havia mudado para aquela residência.
Declarou que a denúncia indicava que o réu mantinha a droga na residência e fazia entregas na rua, quando tinha encomenda, na pracinha.
Disse que ele não mantinha grande quantidade consigo.
Salientou que a esposa do acusado foi colaborativa com a equipe policial.
Afirmou ter sido a primeira vez que abordou o acusado.
O acusado Marcos em seu interrogatório, assumiu parcialmente o tráfico de drogas.
Disse que havia mudado para a residência da sua namorada quatro dias antes dos fatos.
Declarou que realmente estava praticando o tráfico de drogas.
Afirmou que, no entanto, não estava vendendo todas as drogas.
Declarou que só vendia a maconha e que o ecstasy e a cocaína eram para seu uso pessoal.
Salientou que ainda não tinha vendido na praça, pois ainda não conhecia o local porque havia mudado recentemente.
Afirmou que só tinha um baseado de maconha em sua posse, quando foi abordado.
Declarou que usava a balança de precisão para pesar a maconha.
Salientou que confessou que estava traficando na delegacia. À luz do cenário apresentado, diante das circunstâncias do flagrante e confissão parcial do réu, é possível perceber a prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo/ter em depósito, uma vez que a quantidade e variedade de entorpecentes são incompatíveis com o mero uso, considerando os parâmetros usualmente estabelecidos para tanto.
Ademais, não obstante a confissão parcial do acusado, uma vez que afirmou em juízo que apenas parte da droga seria para venda e que não estaria vendendo os entorpecentes na praça, conforme relatado nas denúncias, chama a atenção deste juízo a variedade dos entorpecentes: a) 08 (oito) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,65g (três gramas e sessenta e cinco centigramas); b) 16 (dezesseis) comprimidos, de cor azul e branco, da substância popularmente conhecida como ecstasy (MDA), acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 11,3g (onze gramas e três centigramas), e; c) 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico.
As porções de maconha encontradas em poder do denunciado e na sua residência totalizaram a massa líquida de 63,31g (sessenta e três gramas e trinta e um centigramas).
De mais a mais, o acusado confessou a traficância em delegacia, conforme suas declarações (ID 181120350, p.5).
Na ocasião, além de confessar a prática do tráfico, também confirmou que deu autorização para a polícia ingressar no imóvel.
Nessa linha de intelecção, considerando o contexto flagrancial, o relato das testemunhas e do próprio acusado, sobrou claro que o réu tinha a intenção de difundir ilicitamente os entorpecentes, uma vez que algumas características revelaram a prática da traficância.
Ora, o acusado, que ostentava as características descritas na denúncia, estava na praça já conhecida pelo tráfico de drogas.
Além disso, em sua residência havia uma variedade dos entorpecentes e uma balança de precisão.
Por fim, o próprio acusado assumiu que pretendia vender pelo menos parte da droga.
Nesse cenário, diante das evidências apresentadas, após a apreensão das drogas na posse do réu e no interior da residência, aliado à confissão espontânea, não resta dúvida de que o réu trazia consigo e tinha em depósito drogas para fins de difusão ilícita.
Destaco, por fim, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial formam arcabouço convergente e sustentável ao decreto condenatório.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes.
Vejo, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam, por ora, o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 9 de dezembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, uma vez que a quantidade dos entorpecentes não era substancial.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), e, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena-base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAD.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento da pena.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 578/2023 – 30ª DP (ID 181120354), verifico a apreensão de entorpecentes e balança de precisão.
Assim, considerando que todos os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos e da balança de precisão.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:07
Juntada de intimação
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10/06/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:39
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/05/2024 17:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:55
Juntada de ressalva
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15/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:09
Juntada de comunicações
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28/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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28/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:02
Juntada de ressalva
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0750590-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 189735462, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
12/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750590-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2024 14:30.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
26/02/2024 16:31
Juntada de comunicações
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26/02/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/02/2024 19:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 09:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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11/12/2023 19:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/12/2023 15:19
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/12/2023 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/12/2023 17:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 11:43
Juntada de gravação de audiência
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10/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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09/12/2023 19:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/12/2023 13:49
Juntada de laudo
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09/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 09:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/12/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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