TJDFT - 0744347-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AECIO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia. 2.
Em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3.
Sem embargo da diretriz normativa e da aludida orientação jurisprudencial do e.
STJ, o caso concreto apresenta peculiaridade que os distingue das demais execuções em que se busca a penhora salarial.
Na espécie, existe expressa autorização contratual dada pelo agravado para desconto de até 15% (quinze por cento) de seu benefício de previdência complementar, gerido pela agravante, para amortização do empréstimo obtido. 4.
Não se trata de pura e simplesmente admitir a penhora de percentual do salário do devedor, mas, em realidade, de observar o cumprimento das cláusulas contratuais pactuadas livremente pelas partes, oportunidade em que o agravado autorizou a amortização do mútuo mediante desconto mensal de sua remuneração.
Diante de tal quadro e à míngua de qualquer informação contrária a obstaculizar o adimplemento da dívida, depreende-se que a amortização mensal no patamar de 12% (doze por cento) pleiteado, a incidir exclusivamente sobre o benefício da previdência complementar gerido pela agravante, prestigia os princípios do pacta sunt servanda, da efetividade e da menor onerosidade da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. -
20/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AECIO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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