TJDFT - 0720099-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720099-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON RAMOS DA SILVA REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por NILTON RAMOS DA SILVA em desfavor de CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 17/08/2023, adquiriu combustível para abastecimento de seu veículo em posto da rede requerida, efetuando o pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante cartão de crédito, porém, no mesmo momento, foi informado de que a transação não tinha sido efetivada, de modo que deveria efetuar o pagamento novamente, e assim o fez, desta vez por transferência via pix.
Afirma que, na ocasião, o funcionário do posto de gasolina informou que o valor da primeira tentativa de pagamento não seria cobrado, no entanto, o valor dessa primeira transação acabou sendo debitado e descontado.
Alega que tentou resolver a situação junto à parte ré, sem êxito.
Assim, requer a condenação da parte requerida a lhe restituir o valor indevidamente descontado, em dobro, a título de repetição de indébito, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou, subsidiariamente, na forma simples, e, ainda, a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode ser responsabilizada por um erro do banco e da bandeira do cartão do autor.
Quanto ao mérito, defende que houve uma falha sistêmica, de forma que a venda não foi aprovada e não recebeu o valor da transação, mas ocorreu o débito indevido na conta do cliente, sendo que geralmente o estorno é realizado automaticamente, mas, no caso do autor, isso não ocorreu, de forma que se disponibilizou perante ao demandante para ajudá-lo a resolver o problema junto ao banco.
Sustenta que, como se tratou de erro entre a operadora do cartão do cliente e o banco dele, o autor deveria enviar o extrato e as informações, mas se recusou.
Aponta, assim, que não tem responsabilidade pelo ocorrido, não havendo ato ilícito e dever de indenizar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
A parte requerente se manifestou em réplica.
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora juntou novos documentos, sobre os quais a parte requerida se manifestou. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia fática pode ser dirimida com os documentos constantes dos autos (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Desta forma, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerente foi cobrado em duplicidade pela compra de combustível junto à parte requerida, de modo a ser restituído a título de repetição de indébito e indenizado por danos morais.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas, verifica-se que, ao contrário do que o autor alegou na inicial, a primeira tentativa do pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 17/08/2023, ocorreu mediante débito em conta, e de fato ocorreu o débito, sendo que logo em seguida foi realizada uma transferência via PIX, também no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consoante demonstra o extrato bancário de ID. 174647729.
Vê-se, assim, que realmente o autor foi cobrado em duplicidade pelo mesmo produto.
Não obstante, nota-se que a requerida procurou resolver o problema logo no dia seguinte, dia 18/08/2023, enviando protocolo à empresa responsável pela máquina de cartão, a qual informou que a primeira compra não seria creditada ao estabelecimento (ID. 181819575).
Ademais, pela análise do extrato bancário completo da conta do autor, que demonstra as transações do dia 18/08/2023 em diante, cuja juntada foi determinada por este Juízo, resta evidente que poucos dias depois, em 23/08/2023, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) foi efetivamente estornado (ID. 187982829).
Portanto, não procede a afirmação do autor de que o valor indevidamente cobrado nunca lhe foi ressarcido.
Além disso, o requerente afirmou na petição de ID. 182262219 que somente após este Juízo determinar a juntada do extrato bancário completo foi que percebeu o estorno ocorrido no dia 23/08/2023, sustentando que, entre os dias 17 e 23, realizou diversas transações bancárias, o que não se sustenta, pois bastaria uma simples conferência do extrato para o demandante visualizar o estorno.
O autor sugere, ainda, que não há como ter certeza de que o estorno em questão se refere à transação discutida nos autos, o que também não prospera, pois não há outra compra realizada entre os dias 17 e 23/08/2023 no mesmo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), restando evidente que se trata de estorno do valor cobrado pela requerida.
Destarte, não há que se falar em ressarcimento de valores ao autor, seja em dobro, seja na forma simples, porque o valor discutido nos autos já foi restituído pouquíssimos dias após a transação, e não houve demonstração de má-fé da requerida a justificar a repetição do indébito, ao contrário, nota-se que a demandada foi colaborativa e procurou resolver a questão junto à empresa administradora da máquina de cartão, tanto é que a quantia foi de fato estornada.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que a cobrança indevida trouxe algum aborrecimento ao autor.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim, considerando que o estorno do valor indevidamente cobrado ocorreu em poucos dias, e que não houve demonstração de que a breve privação da baixa quantia trouxe implicações ao autor, também improcede o pedido de indenização por dano moral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720099-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON RAMOS DA SILVA REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID nº 187826808. fica a parte REQUERIDA intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 17:39:39. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720099-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON RAMOS DA SILVA REU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para esclarecer se a primeira tentativa de compra de combustível foi realizada por meio de cartão de crédito, como alegado na inicial, ou por meio de cartão de débito, considerando a juntada do extrato de movimentação da conta bancária de ID. 174647729, que parece retratar compra a débito.
Caso a tentativa tenha de fato ocorrido por cartão de crédito, deverá juntar a fatura respectiva aos autos, demonstrando que houve efetiva cobrança.
Ademais, considerando que o documento de ID. 181849575 indica que pode ter havido estorno no dia 18/08/2023, deverá a parte autora juntar aos autos o extrato bancário de sua conta relativo ao mês de agosto de 2023, indicando as movimentações do dia 18/08/2023 em diante, pois o de ID. 174647729 demonstra apenas as movimentações ocorridas até o dia 17/08/2023.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/12/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:09
Outras decisões
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09/10/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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