TJDFT - 0718664-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO GUIDA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718664-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GUIDA REQUERIDO: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 180328722, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, alegou na inicial que em 01/11/2023 firmou contrato de compra de dois veículos com a parte requerida, um FIAT/fiorino, placa: JHP-6268, pago à vista, e um MEGANE sd dyn, PLACA: JGY-8383, este no valor de R$ 25.000,00, pago no cartão de credito final...932 (contrato no ID 178486712).
Disse que horas depois desistiu da compra do veículo MEGANE, retornou à loja, pediu cancelamento do contrato, solicitou o reembolso da quantia paga e não obteve êxito e foi informado pelo requerido que não poderia ser feito o estorno do valor pago, pois a quantia paga já teria sido gasta.
Ainda, observo que conforme o documento de ID 178486712 - Pág. 2, devidamente subscrito pelas partes, foi celebrado acordo de cancelamento da compra e venda, com devolução de valor, e sem pagamento da multa rescisória, e após conversão em diligência, o demandante apresentou fatura na qual consta a cobrança do valor pela compra do veículo (03 parcelas de R$ 9.006,50), limitando-se o acolhimento do pleito ao valor de R$ 25.000,00 almejado, de modo que, ante os elementos convergidos aos autos, somados à contumácia da parte ex-adversa, o pleito merece prosperar, cabendo ao autor, caso esteja na posse do Megane, proceder à sua entrega ao réu, que deve adotar as providências para reavê-lo, nas condições em que se encontra.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a RESSARCIR ao autor o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 16:29
Juntada de consulta renajud
-
29/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718664-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GUIDA REQUERIDO: DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo esta não desincumbe a parte postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos os comprovantes do efetivo desembolso da quantia de R$ 25.000,00 paga em 03 parcelas no cartão de crédito.
Prazo: 05 dias.
O transcurso do prazo in albis implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito (silêncio será interpretado como pleito de desistência).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO GUIDA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731157-32.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Edgar de Jesus Machado
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 13:10
Processo nº 0032037-35.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Aalocomiclas-Associacao dos Adquirentes ...
Advogado: Larisse Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 12:23
Processo nº 0731187-96.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Everson dos Santos Silva
Advogado: Wellington Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 12:09
Processo nº 0715863-32.2023.8.07.0016
Maria Flavia Albuquerque de Alencar Silv...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:01
Processo nº 0727282-49.2023.8.07.0016
Roseane Rodrigues Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:25