TJDFT - 0706892-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO AO JUÍZO NATURAL.
INDEFERIMENTO.
HIGIDEZ DOS ATOS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRISÃO DOMICILIAR.
GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUIDADO.
PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente ratificou os fundamentos de decisão anterior, técnica conhecida como fundamentação per relationem, amplamente aceita no processo penal e validada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O ato coator indica a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e dos elementos que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, cumprindo a decisão, o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A prova incipiente indica a materialidade e os indícios de autoria, cuja certidão de passagem evidencia o risco que a liberdade da paciente representa para a ordem pública, haja vista que o crime que lhe é imputado fora cometido no curso do benefício da liberdade provisória, em outros autos, não havendo notícia do acordo de não persecução penal mencionado pela defesa. 4.
O fato de a paciente ser genitora de criança menor de 12 (doze) anos não lhe confere, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, havendo situações excepcionalíssimas que autorizam a manutenção da segregação cautelar, conforme ressalvado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 5.
A tese da defesa vai de encontro à situação fática delineada nos autos, pois, se a paciente está nas ruas, praticando o comércio ilícito de entorpecentes à noite, significa dizer que seu filho está sob cuidados de outras pessoas, que não a genitora. 6.
Ordem denegada. -
20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:09
Denegado o Habeas Corpus a WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*23-54 (PACIENTE)
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 08:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0706892-72.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JONATAS DE LIMA SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que negou pedido de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar (ID 56106122). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o vigente remédio constitucional não pode, sequer, ultrapassar a barreira da admissibilidade.
O artigo 27, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe: Art. 27.
Compete às Turmas Criminais: (...) III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
Assim, a competência para examinar o presente writ é de uma das Turmas Criminais desta egrégia Corte, para onde os autos deverão ser encaminhados.
Desse modo, fica evidenciada a ausência de competência deste Conselho Especial, ex vi do disposto no artigo 27, inciso III, do RITJDFT.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o feito deve ser redistribuído a uma das Turmas Criminais.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
26/02/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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26/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:29
Declarada incompetência
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23/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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23/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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23/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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