TJDFT - 0703079-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WIND CAR MULTIMARCAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703079-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WIND CAR MULTIMARCAS LTDA, RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA, JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de reparação de danos ajuizada por HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA em desfavor de WIND CAR MULTIMARCAS LTDA, RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA e JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que, em 05/2023, vendeu o seu veículo CHEVROLET PRISMA, placa PAT0319, para a primeira requerida (WIND CAR), mediante procuração outorgada para os demais réus (RHAFAEL e JULIA).
Alegou que, à época, informou que o automóvel possuía dívidas em aberto junto à empresa CAIXA CONSÓRCIOS S/A, as quais foram abatidas do preço pago pelo automóvel, tendo os réus se comprometido a quitarem o referido débito junto à instituição credora.
Afirmou que, transcorrido quase um ano desde a venda, os requeridos não efetuaram a quitação do débito junto à CAIXA CONSÓRCIOS S/A e ainda praticaram infrações de trânsito com o veículo, ocasionando o ajuizamento de ação executiva em seu desfavor, além do lançamento de multas em seu prontuário perante o DETRAN.
Sustentou que passou por inúmeros transtornos e constrangimentos por conta da inércia dos réus e pugnou para que fossem condenados a realizarem a quitação do financiamento do automóvel, bem como a transferirem a titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, além de lhe indenizar por danos morais.
Em 17/06/2024, após a primeira audiência de conciliação, o autor peticionou nos autos informando que o débito que pendia sobre o veículo fora quitado pelos requeridos, bem como que já estariam sendo adotadas as providências necessárias à transferência do registro do bem, motivo pelo qual teria ocorrido a perda do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado, porém requereu o prosseguimento da lide com relação ao pedido de reparação moral (ID 200595663).
Em 20/06/2024 o pedido do autor foi acolhido (ID 201062241), tendo sido designada nova audiência de conciliação, realizada em 08/07/2024 (ID 203316391), a qual restou frustrada.
Em contestação, os réus reconheceram os fatos narrados pelo autor, porém argumentaram que não foi ajustado nenhum prazo entre as partes para a quitação do contrato de financiamento do veículo e que, mesmo assim, não foi demonstrada a ocorrência de efetiva violação aos direitos da personalidade do demandante, de modo a ensejar a reparação moral pretendida.
Sustentaram que o requerente já se encontrava inadimplente quando lhes vendeu o veículo objeto da lide e que não podem ser responsabilizados pela ação de cobrança sofrida pelo autor, pugnando, ao fim, para que a ação seja julgada improcedente.
Da perda parcial do objeto De início, reiterando a decisão de ID 201062241, reconheço a perda parcial do objeto da lide relativamente ao pedido de obrigação de fazer formulado na exordial e EXTINGO essa parte do feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 485, inc.
VII, do CPC.
Quanto à execução ajuizada, ocorreu a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, pois, posteriormente à propositura da ação, a providência que se almejava judicialmente foi obtida de forma administrativa, tendo sido verificado que houve o pagamento das parcelas em atraso, o que ocasionou a extinção do feito, haja vista que o autor obteve a satisfação de sua pretensão.
Da ilegitimidade passiva Ainda, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva dos réus RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA e JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES quanto ao pedido de reparação moral formulado pelo demandante, tendo em vista que, de acordo com a narração empreendida na exordial, corroborada pela prova dos autos, o negócio de compra e venda objeto da lide foi firmado unicamente entre o autor e a empresa WIND CAR MULTIMARCAS LTDA.
Nesse sentido, a responsabilidade pela demora na quitação dos débitos do veículo e posterior transferência do registro do automóvel deve ser aferida apenas em relação à pessoa jurídica responsável pelo negócio de compra e venda.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No caso em apreço, analisando as provas produzidas, assim como os argumentos ventilados por ambos os litigantes, restaram incontroversos os fatos narrados na exordial, tanto no que se refere ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, quanto em relação à demora da requerida de aproximadamente 1 (um) ano para proceder à quitação dos débitos do veículo e posterior transferência do registro.
Assim, resta verificar quais as repercussões de tais fatos na órbita jurídica e se são aptos (ou não) a produzirem os efeitos postulados pelo demandante na petição inicial.
Do dano moral Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
No caso em tela, o requerente experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que, conquanto o autor tenha afirmado que foi executado pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A por culpa única e exclusiva da demandada, restou demonstrado que, em verdade, o requerente já estava inadimplente junto à instituição credora desde 06/2022, ou seja, cerca de um ano antes do negócio de compra e venda firmado entre as partes, ocorrido em 05/2023.
Portanto, não se pode afirmar que as cobranças sofridas pelo autor decorreram unicamente da desídia da empresa ré.
Ademais, em que pese se mostre excessiva a demora de quase 1 (um) ano para que a ré procedesse à quitação dos débitos do veículo objeto da lide, também é verdade que não consta no instrumento firmado entre as partes qualquer prazo para o cumprimento de referida obrigação, aplicando-se ao caso a regra do art. 397, p. único, do Código Civil, que estabelece que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
Logo, somente após a citação no presente feito é que a ré foi efetivamente constituída em mora, tendo providenciado, ato contínuo, o cumprimento das obrigações reivindicadas pelo requerente, conforme reconhecido pelo próprio demandante.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda parcial do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, bem como a ilegitimidade passiva dos réus RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA e JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES, e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Quanto pedido de reparação moral formulado em face de WIND CAR MULTIMARCAS LTDA, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
06/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703079-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WIND CAR MULTIMARCAS LTDA, RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA, JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência nos moldes determinado na decisão retro, tendo em vista que o documento de id. 186601953 não está disponível no sistema por exigir senha de acesso.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703079-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLESON CARLOS BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WIND CAR MULTIMARCAS LTDA, RHAFAEL DA COSTA TEIXEIRA, JULIA CRISTINA FERREIRA TAVARES CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/05/2024 13:00 SALA 14 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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