TJDFT - 0736666-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JONATHAN DE MOURA FEITOSA em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736666-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN DE MOURA FEITOSA REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, no dia 19/08/2023, aderiu a um grupo de consórcio administrado pela requerida, no intuito de aquisição de imóvel.
Informa ter adquirido duas cartas de crédito, sendo a primeira de nº 7004109 e o segundo sob o nº 7004106, realizando o pagamento da quantia de R$ 23.379,96 (vinte e três mil trezentos e setenta e nove reais e seis centavos), sendo R$ 11.689,98 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) para cada carta de crédito, a título de entrada.
Diz que o preposto da ré lhe prometeu uma contemplação na assembleia que aconteceria no dia 26/09/2023, o que não ocorreu.
Expõe, por fim, ter solicitado, em razão das circunstâncias narradas, a rescisão da avença, bem como a devolução da quantia paga, porém, sem êxito, pois teria sido informado que a restituição somente ocorreria com descontos referente a multa e taxas de administrações contratuais.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do pacto firmado entre as partes, bem como seja a requerida condenada a lhe restituir o valor pago a título de entrada, no importe de R$ R$ 23.379,96 (vinte e três mil trezentos e setenta e nove reais e seis centavos), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 183285999), a demandada, suscita, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a pretensão é de declaração de nulidade do contrato de consórcio cujo valor supera a alçada dos Juizados Especiais.
No mérito, defende a inexistência de vício na contratação, alegando que fora transmitido ao requerente todos os termos da avença, tendo ele aderido ao pacto de forma livre e consciente.
Destaca que o contrato firmado faz, inclusive, alusão especial às informações de não comercialização de cotas contempladas, bem como de ausência de promessa de contemplação.
Esclarece que o demandante confirmou o repasse de todas as informações relevantes do pacto ao Controle de Qualidade e Segurança do Cliente, através de contato telefônico.
Menciona a impossibilidade de devolução imediata do valor pago, o qual estará sujeito aos ditames da Lei n° 11.795/2008, que estabelece que a restituição das cotas consorciais canceladas devem ocorrer quando da contemplação em sorteio específico dos desistentes ou ao final do grupo consorcial.
Defende a legalidade da cláusula penal estabelecida no contrato, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser restituído e de 10% (dez por cento) da taxa de administração, pois não se mostram desproporcionais.
Aduz que o cancelamento gera prejuízos aos demais participantes, que são onerados com a desistência de membros.
Requer, desse modo, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a colheita da prova solicitada pela requerida em sua contestação (depoimento pessoal do autor), com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Superada tal questão, cumpre rechaçar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, apresentada pela requerida, haja vista que, embora o valor do contrato questionado supere a alçada desse microssistema, o montante indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico por ele pretendido a título dos danos materiais que alega ter suportado em razão da situação descrita, estando o valor da causa, portanto, em consonância com o que disciplina o art. 292, inc.
V, do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar ter sido enganado ou de que não teria sido devidamente informado sobre as características do contrato.
Isso porque das conversas de aplicativo whatsapp por ele colacionados (ID 179650973 e ss.), não é possível depreender o alegado compromisso assumido.
Outrossim, os instrumentos contratuais juntados pela ré ao ID 183286015, ostentam informações claras e precisas, redigidas em letras ostensivas, acerca da não garantia de data de contemplação em prazo determinado, a qual somente poderia ocorrer mediante lance ou sorteio, bem como alerta de não contratação se prometida alguma garantia dessa natureza pelo vendedor.
Do mesmo modo, essas informações foram confirmadas com o autor, conforme se depreende do arquivo de áudio apresentado ao ID 183286008.
Ausente, pois, prova do alegado vicio na formação do contrato, bem como de qualquer conduta ilícita praticada pela requerida apta a justificar a rescisão contratual por culpa dela, o pedido formulado na inicial deve ser apreciado como se de desistência fosse.
Acerca de tal hipótese as Turmas Recursais do e.
TJDFT, antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinham permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, contudo, firmou-se entendimento em sentido contrário à jurisprudência outrora petrificada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, como intérprete máximo da lei federal aplicável à espécie, pontificou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão por sorteio ou em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Nesse sentido, restou julgada a Reclamação nº 3.752/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 26 de maio de 2010, nos termos abaixo transcritos: "RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que 'enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, 'a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse'. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida." Ocorre que, com o veto presidencial ao artigo 29, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º, do artigo 30, e aos incisos II e III do art. 31, todos da Lei 11.795/2008, surgiu uma lacuna sobre a forma de restituição de parcelas vertidas ao consorciado desistente, de modo que a interpretação continuará cabendo ao Judiciário, cujas decisões sobre tal matéria permanecem díspares.
Há uma corrente (majoritária) que defende que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente; uma segunda que propaga que tal restituição deve ser imediata (minoritária) e, por último, uma nova corrente que vem ganhando adeptos e que comunga do entendimento de que a restituição deverá ser feita mediante contemplação em sorteio, na forma do artigo 22 da referida Lei.
Diante da existência de diversos entendimentos sobre o tema, e a fim de evitar sobre eles distorções, convém que seja adotado primordialmente o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, na transcrita reclamação (corrente majoritária), por ter sido concebido com a missão de dizer, em última instância, a interpretação e o alcance das leis federais.
Nesse contexto, e por questão de segurança jurídica, convém que os Juizados Especiais não se apartem de entendimentos já devidamente consolidados pela mencionada Corte, para que a aplicação da legislação federal seja verdadeiramente uniforme.
Nessa linha, aplica-se precipuamente ao caso o entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, segundo o qual em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, ou antes apenas se por contemplação em sorteio.
De se ressaltar que não há indicação de que o entendimento da Egrégia Corte sofrerá alteração para aqueles contratos firmados após a Lei 11.795/08, conforme se depreende do voto do Ministro João Otávio de Noronha, verbis: "Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal.
Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela.
Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S.
Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma.
Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou.
Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser.
Contudo, o veto retirou a regulamentação.
Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto - evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez.
Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo.
A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente.
Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar - visto que o sistema funciona bem.
E,
por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente.
No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores.
Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender.
A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito.
Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque? No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra.
Ministra Fátima Nancy. É como voto." A esse respeito, convém inclusive colacionar jurisprudências recentes do Colendo STJ e da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA -RETENÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO - LEGALIDADE, EM TESE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MULTA RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO CAUSADO AO GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
REEMBOLSO AO FINAL DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.[...] 3.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da superação do valor de alçada (em se tratando de rescisão contratual, o valor da causa equivaleria ao valor das avenças - R$ 110.480,00). 4.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado em que argumenta que o valor da causa não deve corresponder ao valor total dos contratos, mas sim apenas à parte controvertida da quantia devida por uma parte a outra, acrescida da pretensa reparação por danos morais, o que alcançaria aproximadamente R$ 26.000,00, portanto, valor dentro da alçada dos Juizados Especiais. 5.
Com razão o recorrente.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE - "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Assim, merece ser cassada a sentença proferida, pois é competente o Juizado Especial para o processamento do feito.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, passo ao julgamento do feito (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I).[...] 11.
Não prospera a alegação do autor de promessa de contemplação em tempo certo, dado a ausência de prova nesse sentido, mormente em função do teor do documento de ID Num. 14643444 - Pág. 1 subscrito pelo próprio autor no sentido da ciência de que a contemplação só se daria por sorteio ou lance vencedor. 12.
No que se refere à restituição do valor principal, a jurisprudência do e.
STJ e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a administradora do consórcio tem o prazo de 30 dias para devolver os valores pagos pelo consorciado desistente a partir do encerramento do consócio. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Desse modo, razão não ampara o recorrente neste ponto.[...] 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Para condenar solidariamente as rés a devolver ao autor a quantia de R$ 6.439,92, corrigida monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, após o encerramento do grupo consorcial originalmente contratado, deduzido sobre o montante correspondente (valores pagos) a taxa de administração no percentual de 20% (vinte por cento). 16.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de recorrente vencido. (Acórdão 1264516, 07047088920198070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ainda, que o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo não significa que não tenha o demandante direito à restituição daquilo que pagou.
Está-se apenas dizendo que esse direito de devolução somente poderá ser exercido após o encerramento do grupo ao qual aderiu, quando poderá o consorciado pleitear diretamente à administradora de consórcio a devolução das quantias pagas.
Eventual recusa de pagamento, após o encerramento do grupo, poderá ensejar a propositura de nova ação judicial, desta vez baseada, não na desistência prematura da consorciada, mas na injustificada negativa de restituição.
Por conseguinte, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, não restando evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar abalos a direitos da personalidade do requerente, resta excluída a responsabilidade dela e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES tanto os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 13:21
Decorrido prazo de JONATHAN DE MOURA FEITOSA - CPF: *56.***.*77-65 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JONATHAN DE MOURA FEITOSA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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