TJDFT - 0704426-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/05/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:41
Outras decisões
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10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704426-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR HERDEIRO: A.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIADO(A): ALEANDRA CARVALHO DE NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Os requerentes pedem justiça gratuita sob argumento de que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deste ato é de responsabilidade do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo.
No presente caso, além do espólio não ter valor expressivo, os bens em questão são utilizados para suprir as necessidades diárias dos herdeiros, ademais, estão imobilizados, de forma que não há valores disponíveis para o pagamento de despesas do processo." Com razão.
Parte considerável da nossa jurisprudência possui entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual.
No caso dos autos, atribuíram ao espólio o valor de R$ 160.112,65.
Ademais, há que lembrar que herança é o patrimônio, abatida a meação.
Assim, a herança possui valor não vultoso, considerando que há meação em favor do viúvo da de cujus.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita. 2- Declaro aberto o inventário de ALEANDRA CARVALHO DE NEGREIROS, o qual processar-se-á pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, considerando que valor reduzido da herança.
Art. 664 do CPC.
Nomeio inventariante ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR, ao qual determino que, no prazo de 30 dias, apresente: a) RG, CPF e a certidão de testamento (CENSEC) da "de cujus"; b) Documento que comprove titularidade dos direitos referente ao imóvel (cessão de direitos/escritura) e a certidão de registro de imóvel (certidão de matrícula), não sendo suficiente o documento em id 186500407, considerando que se trata de uma cessão de direito de um outro imóvel vendido pela "de cujus", ainda que o imóvel (objeto do inventário) tenha sido utilizado como pagamento. c) Comprovantes referentes ao ITCMD (isenção ou pagamento). 3- Sem prejuízo, determino à secretaria que efetive consulta SISBAJUD a fim de localizar saldos de contas bancárias e também de PIS/PASEP e que os saldos encontrados sejam transferidos para CONTA JUDICIAL.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:47
Outras decisões
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26/02/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. S. - CPF: *75.***.*50-80 (HERDEIRO) e ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *13.***.*84-87 (MEEIRO).
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20/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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